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Q1311750 Direito Tributário
O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. A base de cálculo do imposto é:
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

 

Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 20, II, do CTN:

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

 

Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra B, ficando assim: O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. A base de cálculo do imposto é: Quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

 

Gabarito do Professor: Letra B. 

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Gabarito B

Conforme CTN

 Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

       I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; A

       II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; B

       III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. C

:)

Gab B

IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS ˚ARTS. 19 A 22 DO CTN; ART. 153, I, DA CF

*O Imposto sobre a Importação (II) é de competência da União, conforme o art. 153 da CF, visando gravar a entrada no território nacional de bens procedentes do exterior (art. 19 do CTN). Possui forte função extrafiscal por ter como objetivo proteger a indústria nacional.

*Os sujeitos passivos, à luz do art. 22 do CTN e do art. 31 do DL n.º 37/1966 (com redação do Decreto-Lei n.º 2.472/1988), serão:

**o importador (qualquer pessoa física ou jurídica que efetue a entrada de mercadoria procedente do exterior destinada a permanecer definitivamente no País) ou o que a lei a ele equiparar;

**o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados;

**o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo remetente;

**o adquirente de mercadoria em entreposto aduaneiro.

*Fato Gerador: É a entrada real ou ficta de produto estrangeiro no país. O elemento

temporal, por ficção jurídica, ocorre no início do despacho aduaneiro, ou seja, no momento da apresentação (ou registro) da Declaração de Importação, ou documento equivalente, à autoridade aduaneira, para a liberação de mercadoria entre postada ou depositada (art. 23 do DL n.º 37/1966).

*A base de cálculo do Imposto sobre a Importação será:

**A quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida constante na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), nos casos em que a alíquota for específica (Exemplo: R$ X,XX por tonelada ou por metro – art. 20, I, do CTN);

**A expressão monetária do produto importado (valor previsto no inc. VII, 2, do GATT – Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras), no caso de alíquota ad valorem. Em geral, consta da fatura expedida no local onde a mercadoria foi exportada, acrescida do valor do frete e seguro;

**O preço de arrematação do bem, quando adquirido em licitação.

*Alíquotas: ão fixadas, para o comércio entre países que não pertencem ao Mercosul, por meio da TEC – Tarifa Externa Comum, desde a edição da Decisão 22, do Conselho do Mercado Comum do Sul.

A TEC representa políticas macroeconômicas comerciais integradas dos países componentes do Bloco. Aliás, no comércio entre eles, são aplicadas tarifas diferentes da TEC.

As alíquotas podem ser:

*específicas: valor que incide sobre unidade de medida (Exemplo: R$ 50,00 por m3);

*ad valorem: incidência sobre o valor da operação (Exemplo: 5% de R$ 10.000);

*mista: combinação das duas formas até aqui listadas (Exemplo: 10% do que exceder a R$ 5.000,00 e R$ 5,00 por kg).

Direito tributário essencial / Eduardo Sabbag. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

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