No que diz respeito às fontes do direito, às normas jurídica...
A integração da norma jurídica é um método utilizado na hipótese de existência de lacuna normativa, ao passo que a subsunção é a aplicação direta da norma jurídica.
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C
- Integração da Norma Jurídica: "é um método utilizado na hipótese de existência de lacuna normativa". A integração é o processo pelo qual o ordenamento jurídico busca preencher uma lacuna, ou seja, uma ausência de norma específica para regular determinada situação. Quando não existe uma lei, decreto, ou outra norma diretamente aplicável ao caso concreto, recorre-se a métodos de integração para encontrar uma solução jurídica.
- Subsunção: "é a aplicação direta da norma jurídica". A subsunção é o processo lógico pelo qual se verifica se os fatos da vida real se encaixam na descrição contida na norma jurídica. Quando os fatos se enquadram perfeitamente nos elementos previstos na norma, diz-se que houve a subsunção, e a norma é diretamente aplicada ao caso.
MEUS AMIGOS,
IMPORTANTE RESSALTAR QUE A "ANALOGIA" NÃO É FORMA DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA OU MESMO CASO DE SUBSUNÇÃO. TRATA-SE, EM VERDADE, DE MÉTODO DE INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA DISCIPLINADA PELA LINDB, SENÃO VEJAMOS:
Art. 4 Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
DEUS VULT!
CERTO
INTEGRAÇÃO: Preenchimento de LACUNAS no ordenamento (=ausência de norma expressa/especifica)
EQUIDADE: Não prevista literalmente> Busca pelo justo > Só pode ser usada nos casos previstos em LEI.(novo CPC)
Subsunção: aplicação direta da norma jurídica.
Bons Estudos!!
CERTO
- Integração da Norma Jurídica:
É como "completar" a lei quando ela não tem uma regra clara para resolver um caso (lacuna).
Exemplo: Se a lei não diz como dividir um bem em uma situação nova, o juiz pode usar analogia, costumes, OU princípios gerais do direito (art. 4º da LINDB).
- Subsunção:
É quando a lei já tem uma regra pronta para o caso, e o juiz só precisa encaixar o fato na norma.
Exemplo: Se alguém rouba um carro, o juiz aplica direto o artigo do Código Penal que pune roubo.
A subsunção ocorre quando o juiz aplica a norma geral ao caso concreto, ocorre a chamada subsunção do fato à norma. Já a integração normativa ocorre quando o magistrado não encontra uma norma que se encaixe ao fato concreto, tendo que utilizar os meios de integração normativa. O art. 4º da LINDB estabelece que somente quando a lei for omissa (inexistência de expressa disposição legal), o juiz pode decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Ou seja, a integração das normas só ocorre em caso de lacuna normativa; não havendo lacuna normativa, descabida a integração normativa, falando-se apenas em aplicação dos métodos de interpretação.
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