À luz da Lei n.o 14.133/2021, que trata da Nova Lei de Licit...
O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação, cuja finalidade é a seleção de licitantes para se desenvolverem alternativas capazes de atender às necessidades da Administração Pública.
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De início, cumpre pontuar que realmente se trata de uma modalidade nova, uma vez que introduzida em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei 14.133/2021, com inspiração no direito europeu.
Ademais, também é verdadeiro, por meio de tal modalidade, a Administração tem o objetivo de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, o que se encontra explícito na própria definição legal vazada no art. 6º, XLII, do mencionado diploma legal:
"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;"
Desta maneira, está correta a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
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artigo 6
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
O item está correto. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, que instituiu a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no Brasil, o diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação que tem como finalidade a seleção de licitantes para desenvolverem alternativas capazes de atender às necessidades da Administração Pública.
O diálogo competitivo é uma modalidade inovadora, destinada a situações complexas ou de grande vulto, onde a Administração Pública possui uma demanda que não pode ser satisfeita por meio de soluções disponíveis no mercado. Nesse contexto, a Administração inicia um diálogo com os licitantes pré-qualificados, permitindo a troca de informações e a discussão sobre soluções, de modo a possibilitar o desenvolvimento de propostas mais adequadas para atender às suas necessidades.
Essa modalidade de licitação visa promover a inovação, a competição e a eficiência na contratação pública, permitindo que as empresas participantes apresentem suas soluções criativas e tecnologicamente avançadas para o atendimento das demandas da Administração.
Vale ressaltar que, apesar de ser uma modalidade inovadora, o diálogo competitivo possui regras e procedimentos específicos que devem ser seguidos de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º (...)
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
LEILOEIRO OFICIAL = CREDENCIAMENTO OU LICITAÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA (PREGÃO)
Mas se quiser se valer de leiloeiro oficial, ele deve adotar a modalidade pregão para selecioná-lo:
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
GAB CERTO
Art. 6º, XLII - DIÁLOGO COMPETITIVO: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Art. 32. A modalidade DIÁLOGO COMPETITIVO é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
- a) inovação tecnológica ou técnica;
- b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado;
- c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
- a) a solução técnica mais adequada;
- b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
- c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
Art. 32, XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
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FONTE: MEUS RESUMOS + LEI 14.133/21
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
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