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Q2218124 Direito Administrativo
À luz da Lei n.o 14.133/2021, que trata da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, julgue o item.
O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação, cuja finalidade é a seleção de licitantes para se desenvolverem alternativas capazes de atender às necessidades da Administração Pública.
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Cuida-se de proposição que demandou conhecimentos atinentes à modalidade licitatória denominada como diálogo competitivo.

De início, cumpre pontuar que realmente se trata de uma modalidade nova, uma vez que introduzida em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei 14.133/2021, com inspiração no direito europeu.

Ademais, também é verdadeiro, por meio de tal modalidade, a Administração tem o objetivo de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, o que se encontra explícito na própria definição legal vazada no art. 6º, XLII, do mencionado diploma legal:

"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;"

Desta maneira, está correta a proposição ora analisada.


Gabarito do professor: CERTO

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artigo 6

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; 

O item está correto. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, que instituiu a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no Brasil, o diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação que tem como finalidade a seleção de licitantes para desenvolverem alternativas capazes de atender às necessidades da Administração Pública.

O diálogo competitivo é uma modalidade inovadora, destinada a situações complexas ou de grande vulto, onde a Administração Pública possui uma demanda que não pode ser satisfeita por meio de soluções disponíveis no mercado. Nesse contexto, a Administração inicia um diálogo com os licitantes pré-qualificados, permitindo a troca de informações e a discussão sobre soluções, de modo a possibilitar o desenvolvimento de propostas mais adequadas para atender às suas necessidades.

Essa modalidade de licitação visa promover a inovação, a competição e a eficiência na contratação pública, permitindo que as empresas participantes apresentem suas soluções criativas e tecnologicamente avançadas para o atendimento das demandas da Administração.

Vale ressaltar que, apesar de ser uma modalidade inovadora, o diálogo competitivo possui regras e procedimentos específicos que devem ser seguidos de acordo com a legislação vigente.

Art. 6º (...)

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; 

LEILOEIRO OFICIAL = CREDENCIAMENTO OU LICITAÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA (PREGÃO)

Mas se quiser se valer de leiloeiro oficial, ele deve adotar a modalidade pregão para selecioná-lo:

Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.

§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

GAB CERTO

Art. 6º, XLII - DIÁLOGO COMPETITIVO: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Art. 32. A modalidade DIÁLOGO COMPETITIVO é restrita a contratações em que a Administração:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

  • a) inovação tecnológica ou técnica;
  • b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado;
  • c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

  • a) a solução técnica mais adequada;
  • b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
  • c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

Art. 32, XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

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FONTE: MEUS RESUMOS + LEI 14.133/21       

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