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Q2114991 Direito Financeiro
Quanto ao pagamento de precatórios anteriores a 25 de março de 2015, a Emenda Constitucional no 109, de 2021:
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre a sistemática do pagamento de precatórios anteriores a 25 de março de 2015.

 

2) Base constitucional (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT)

 Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local (redação dada pela EC n.º 109/21).

 

3) Exame da questão e identificação da resposta

Quanto ao pagamento de precatórios anteriores a 25 de março de 2015, a Emenda Constitucional nº 109, de 2021, que acrescentou o art. 101 ao ADCT, prorrogou o prazo de quitação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para 31 de dezembro de 2029.

 

Resposta: C.

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CRFB, ADCT: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.         "

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