Roberta, Prefeita do Município Gama, solicitou que sua asses...
Gabarito ☛ C
CF/88
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§4° Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Valor mínimo: valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Art. 100, §4º CF/88)
Valor máximo:
UNIÃO = 60 s.m ( Art. 17, §1º, Lei 10.259)
ESTADOS/DF = 40 s.m ( Art. 87 do ADCT)
MUNICÍPIOS = 30 s.m (Art. 87 do ADCT)
Inf. 760 do STF: O pequeno valor é considerado individualmente em caso de litisconsórcio ativo facultativo.
Inf. 890 do STF: Os Estados/DF e os municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 ADCT, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade.
Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade. Ex: Rondônia editou lei estadual prevendo que, naquele Estado, as obrigações consideradas como de pequeno valor para fins de RPV seriam aquelas de até 10 salários-mínimos. Assim, a referida Lei reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O STF entendeu que essa redução foi constitucional. STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).
GAB: C
-Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. STF. ADI 4332/RO (Info 890).
-Quanto é “pequeno valor” para os fins do § 3º do art. 100? Este quantum poderá ser estabelecido por cada ente federado por meio de leis específicas, conforme prevê o § 4º do art. 100: poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o MÍNIMO igual ao valor do MAIOR benefício do RGPS. (DIZER O DIREITO)
Santa Catarina lei 10SM
CF, art. 100- RPV-Requisição de Pequeno Valor
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
ADCT, Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
OU SEJA, cabe ao ente federativo definir o valor de sua RPV-(requisição de pequeno valor), conforme sua capacidade econômica e princípio da proporcionalidade (ADI 4332/RO), além de observado o mínimo constitucional (valor do maior benefício do regime geral de previdência social). O município pode fixar valor de RPV superior ao do respectivo estado, observadas as diretrizes supramencionadas.
Gab: C
No caso da RPV, o pagamento deverá ser feito no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição de acordo com o inciso II do § 3º do art. 535 do CPC/15. Percebam que o pagamento da requisição de pequeno valor é feito de forma bem mais célere do que o pagamento do precatório. Em termos simples, as RPV’s são valores que, por serem mais baixos, não se submetem à sistemática do precatório. Vale dizer, o pagamento das RPV’s será feito de maneira mais célere do que aquela a que se submete os precatórios. A lei de cada entidade política definirá os valores que serão considerados como de pequeno valor, de acordo com a sua capacidade econômica, não podendo ser inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social, nos termos do § 4º do art. 100 da CRF/88. Caso o ente federativo não tenha instituído a lei, o ADCT fixa, de forma provisória, o valor que lhes será considerado como RPV. Vejamos:
Art. 87 ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignadas em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
fonte: sinopse, ouse saber
GABARITO: C.
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PLUS COM ALGUNS ENTENDIMENTOS SOBRE SISTEMA DE PRECATÓRIOS;
- Tema 792, STF -> Lei que disciplina o valor da RPV possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída anteriormente.
- Info 1003, STF -> A autonomia conferida pela CF aos Estados é para a fixação do valor-teto para seus respectivos RPV’s, sendo o valor base (mínimo = teto RGPS) e prazo para pagamento (até 2 meses) imodificáveis por lei local.
- Tema 148, STF -> É possível o pagamento singularizado de valores às partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples. A forma de pagamento por RPV/Precatório depende dos valores individualmente considerados.
- Tema 873, STF -> NÃO viola a CF a execução individual de sentença condenatória genérica contra a Fazenda em Ação Coletiva visando tutela de direitos individuais homogêneos.
- Súmula 311, STJ: Os atos do presidente do tribunal sobre processamento e pagamento de precatório NÃO têm caráter jurisdicional.
- Súmula 733, STF: NÃO cabe recurso extraordinário contra decisão proferida em processamento de precatórios.
- Súmula 655, STF: “A exceção prevista pela CF em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Os estados e municípios podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.
ADI 5.421/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em
16.12.2022 (Info 1081)
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a definição de obrigação de pequeno valor em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§3°. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§4°. Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Art. 87 (do ADCT). Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I) quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II) trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
3) Base jurisprudencial (STF)
Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88 (STF, ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/18).
4) Dicas didáticas (valor da obrigação de pequeno valor - RPV)
4.1) Valor fixado para a União (governo federal): 60 salários mínimos (Lei n.º 10.259/01, art. 17, § 1.º);
4.2) Valor de obrigação de pequeno valor para Estados, Distrito Federal e Municípios: será fixado por lei ordinária, de forma distinta, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo que o valor mínimo deve ser igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (teto do INSS);
4.3) Enquanto os estados, o Distrito Federal ou os Municípios não fixam, por lei própria, o valor específico para a obrigação de pequeno valor estadual, no DF ou municipal, tal valor deverá ser:
i) Para os Estados e Distrito Federal: 40 salários mínimos (ADCT, art. 87, inc. I); e
iii) Para Municípios: 30 salários mínimos (ADCT, art. 87, inc. II).
5) Exame da questão e identificação da resposta
Roberta, Prefeita do Município Gama, solicitou que sua assessoria esclarecesse que espécie normativa deveria ser utilizada para a definição da obrigação de pequeno valor, devida pelo Município em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado, de modo a afastar a expedição de precatórios, bem como se há algum balizamento constitucional quanto ao seu valor máximo ou mínimo.
A assessoria, após informar sobre a existência de norma constitucional de transição a respeito dessa temática, esclareceu que a matéria deveria ser disciplinada em lei ordinária do Município, bem como que o valor mínimo dessa obrigação não poderia ser inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 87 do ADCT.
Resposta: C.