Sobre a disciplina constitucional dos precatórios, considere...
I. o credor pode, se houver previsão, e na forma de lei estadual, entregar os créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
II. é admitido o fracionamento de precatório como forma de transformar o crédito em dois créditos, para que um deles seja caracterizado como de pequeno valor para fins de pagamento imediato.
III. é admitido o fracionamento de precatório de débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de sua expedição, para pagamento preferencial até o valor equivalente ao triplo daquele definido em lei como de pequeno valor, devendo o restante ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
IV. é vedada a cessão de créditos em precatórios a terceiro sem a concordância do devedor e sem lei complementar que defina a forma como se fará esta cessão.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Comentários
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quanto à alternativa I:
art. 100, § 11, CF: "É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado"
Dizer "é facultado ao credor, conforme estabelecido em lei..." é diferente do que seria dizer "lei pode facultar ao credor...".
Supostamente, a lei do ente federado não pode proibir, ela apenas estabeleceria o procedimento necessário para o credor conseguir realizar a tal compra.
Uma mera banca de concurso ñ tem a palavra final sobre a interpretação da Constituição. A FCC, ao dizer "se houver previsão, e na forma de lei...", decidiu que a CF,art.100,§11 é uma norma de eficácia limitada. Será que a FCC se embasa em alguma jurisprudência do Supremo ou apenas tira tal interpretação de sua própria cartola mágica?
Quanto à imprecisão destacada pelo colega Julio, no Item I, a meu ver, muda um pouco o sentido do dispositivo Const.sim, contudo, essa norma da CF é de eficácia limitada SIM, pois não é possível exercer esse Direito Const. sem o regulamento da Lei Estadual, que ditará os procedimentos para tal exercício.
Ademais, no Item III, a expressão "na data de expedição do precatório", hoje, se encontra declarada Inconstitucional, logo, é a qualquer tempo, conforme Princípio da Isonomia.
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