Sobre a disciplina constitucional dos precatórios, considere...

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Q215779 Direito Financeiro
Sobre a disciplina constitucional dos precatórios, considere:

I. o credor pode, se houver previsão, e na forma de lei estadual, entregar os créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

II. é admitido o fracionamento de precatório como forma de transformar o crédito em dois créditos, para que um deles seja caracterizado como de pequeno valor para fins de pagamento imediato.

III. é admitido o fracionamento de precatório de débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de sua expedição, para pagamento preferencial até o valor equivalente ao triplo daquele definido em lei como de pequeno valor, devendo o restante ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

IV. é vedada a cessão de créditos em precatórios a terceiro sem a concordância do devedor e sem lei complementar que defina a forma como se fará esta cessão.

Está correto o que se afirma APENAS em
Alternativas

Comentários

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Cito §3º do art. 100, CF/88 à parte, pois é necessário lembrar dele para resolução desta questão: "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".  --- I. Correto, mas com ressalva, pois, pelo art. 100, § 11, CF: "É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado". A ressalva é que a redação do item restringe a regulação deste tipo de entrega de créditos em precatórios à lei estadual, o que é discutível, pois a regulação pode ser feita por qualquer ente federativo.   II. Errado. Art. 100, § 8º, CF: "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo".   III. Correto.  Art. 100, § 2º, CF: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório".   IV. Errado. Art. 100, § 13º, CF: "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º".

quanto à alternativa I:

art. 100, § 11, CF: "É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado"

Dizer "é facultado ao credor, conforme estabelecido em lei..." é diferente do que seria dizer "lei pode facultar ao credor...".

Supostamente, a lei do ente federado não pode proibir, ela apenas estabeleceria o procedimento necessário para o credor conseguir realizar a tal compra.

Uma mera banca de concurso ñ tem a palavra final sobre a interpretação da Constituição. A FCC, ao dizer "se houver previsão, e na forma de lei...", decidiu que a CF,art.100,§11 é uma norma de eficácia limitada. Será que a FCC se embasa em alguma jurisprudência do Supremo ou apenas tira tal interpretação de sua própria cartola mágica?

Quanto à imprecisão destacada pelo colega Julio, no Item I, a meu ver, muda um pouco o sentido do dispositivo Const.sim, contudo, essa norma da CF é de eficácia limitada SIM, pois não é possível exercer esse Direito Const. sem o regulamento da Lei Estadual, que ditará os procedimentos para tal exercício.

 

Ademais, no Item III, a expressão "na data de expedição do precatório", hoje, se encontra declarada Inconstitucional, logo, é a qualquer tempo, conforme Princípio da Isonomia.

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