Dispõe o art. 100, da Constituição Federal, que “à exceção ...

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Q126705 Direito Financeiro
Dispõe o art. 100, da Constituição Federal, que “à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos...”. Sobre a disciplina constitucional dos precatórios, considere os itens a seguir:

I. Os créditos de natureza alimentar estão dispensados de pagamento por meio de precatórios.

II. Todos os créditos devidos pela Fazenda Pública serão pagos, independentemente do valor, pelo regime dos precatórios.

III. O sequestro de quantia necessária à satisfação do débito tem cabimento exclusivamente para o caso de preterimento do direito de precedência no pagamento do crédito.

IV. São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça em parte com dispensa do precatório, nos termos autorizados pela Constituição.

Está correto o que se afirma APENAS em
Alternativas

Comentários

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I - ERRADO: os débitos de natureza alimentícia não dispensam precatório, mas apenas possuem preferência sobre os demais, consoante o disposto no art. 100, §1º c/c § 2º da CF;

II - ERRADO: A Constituição Federal excepciona um caso em que não será necessário o pagamento por precatório -  trata-se da RPV,  REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Dispõe a Lei Maior que o precatório não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor. (art. 100, § 3º);

III - CERTO: Conforme dispõe o § 6º da CF. Estranho porque tal dispositivo afirma que caberá sequestro da quantia tanto para os casos de preterimento do direito de precedência quanto para o caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito. A alternativa, entretanto, fala em exclusivamente no caso de preterição da ordem cronológica.
Apenas a título de curiosidade, caso no não pagamento do valor decorra de descumprimento de ordem judicial gerará intervenção, conforme STF e art. 34, VI da CF.

IV- Dispõe o § 8º " é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3º (pequeno valor)"
Destaca-se que, exceção para a vedação desse fracionamento, é a hipótese de débitos de natureza alimentícia que serão pagos com preferência sobre todos os demais, ATÉ O VALOR EQUIVALENTE AO TRIPLO DO FIXADO EM LEI COMO PEQUENO VALOR, já que o restante, fracionado, será pago na ordem cronológica.

EX: DF -  se não me engano, a lei considera como pequeno valor os créditos de até 10 vezes o salário mínimo ( R$ 5.450,00). Os créditos alimentícios para maiores de 60 anos ou com doença grave terão preferência até 3 vezes esse valor, o que equivale a mais de R$ 15.000,00.
I - ERRADA - O PAGAMENTO DOS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR NÃO ESTÃO DISPENSADOS DO REGIME DE PRECATÓRIOS. OCORRE QUE TERÃO TERÃO PRIORIDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. A DISPENSA DO REGIME DE PRECATÓRIOS OCORRE NO CASO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - ART. 100, §§ 1º e 3º

II - ERRADA - NEM TODOS OS CRÉDITOS SERÃO PAGOS MEDIANTE PRECATÓRIO. AQUELES DEFINIDOS COMO DE PEQUENO VALOR SERÃO PAGOS MEDIANTE RPV

III - ERRADA - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL PODERA, A REQUERIMENTO DO CREDOR, DETERMINAR O SEQUESTO DA QUANTIA RESPECTIVA NA HIPOTESE DE TER HAVIDO PRETERIMENTO DO DIREITO DE PRECEDENCIA OU DE NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ART. 100, § 6º

IV - CORRETA - BASTA A LEITURA DO ART. 100, § 8º.

PORTANTO, A QUESTÃO MERECE SER ANULADA !
O referido concurso foi realizado ANTES da EC 62, de 9/12/2009, e, portanto, à época, o item III foi considerado correto, uma vez que o enunciado da questão refere-se ao art. 100, da CF (e não ao 78, § 4º, do ADCT, à época, já em vigor).
Item III
   O colega Roger está com a razão. Essa questão na época em que fora formulada estava correta, porque somente com a Emenda Concstitucional n° 69/2009  (DOU de 10.12.2009) se tranferiu para o §6 do art. 100, da CF, a previsão antes contida no §2° desse mesmo dispositivo constitucional, cuja redação incluiu a hipótese de "não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva".
   Dessa forma, a presente questão está DESATUALIADA!! Atenção QC!!!!
 
abraço


 

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