Dispõe o art. 100, da Constituição Federal, que “à exceção ...
I. Os créditos de natureza alimentar estão dispensados de pagamento por meio de precatórios.
II. Todos os créditos devidos pela Fazenda Pública serão pagos, independentemente do valor, pelo regime dos precatórios.
III. O sequestro de quantia necessária à satisfação do débito tem cabimento exclusivamente para o caso de preterimento do direito de precedência no pagamento do crédito.
IV. São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça em parte com dispensa do precatório, nos termos autorizados pela Constituição.
Está correto o que se afirma APENAS em
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II - ERRADO: A Constituição Federal excepciona um caso em que não será necessário o pagamento por precatório - trata-se da RPV, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Dispõe a Lei Maior que o precatório não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor. (art. 100, § 3º);
III - CERTO: Conforme dispõe o § 6º da CF. Estranho porque tal dispositivo afirma que caberá sequestro da quantia tanto para os casos de preterimento do direito de precedência quanto para o caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito. A alternativa, entretanto, fala em exclusivamente no caso de preterição da ordem cronológica.
Apenas a título de curiosidade, caso no não pagamento do valor decorra de descumprimento de ordem judicial gerará intervenção, conforme STF e art. 34, VI da CF.
IV- Dispõe o § 8º " é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3º (pequeno valor)"
Destaca-se que, exceção para a vedação desse fracionamento, é a hipótese de débitos de natureza alimentícia que serão pagos com preferência sobre todos os demais, ATÉ O VALOR EQUIVALENTE AO TRIPLO DO FIXADO EM LEI COMO PEQUENO VALOR, já que o restante, fracionado, será pago na ordem cronológica.
EX: DF - se não me engano, a lei considera como pequeno valor os créditos de até 10 vezes o salário mínimo ( R$ 5.450,00). Os créditos alimentícios para maiores de 60 anos ou com doença grave terão preferência até 3 vezes esse valor, o que equivale a mais de R$ 15.000,00.
II - ERRADA - NEM TODOS OS CRÉDITOS SERÃO PAGOS MEDIANTE PRECATÓRIO. AQUELES DEFINIDOS COMO DE PEQUENO VALOR SERÃO PAGOS MEDIANTE RPV
III - ERRADA - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL PODERA, A REQUERIMENTO DO CREDOR, DETERMINAR O SEQUESTO DA QUANTIA RESPECTIVA NA HIPOTESE DE TER HAVIDO PRETERIMENTO DO DIREITO DE PRECEDENCIA OU DE NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ART. 100, § 6º
IV - CORRETA - BASTA A LEITURA DO ART. 100, § 8º.
PORTANTO, A QUESTÃO MERECE SER ANULADA !
O colega Roger está com a razão. Essa questão na época em que fora formulada estava correta, porque somente com a Emenda Concstitucional n° 69/2009 (DOU de 10.12.2009) se tranferiu para o §6 do art. 100, da CF, a previsão antes contida no §2° desse mesmo dispositivo constitucional, cuja redação incluiu a hipótese de "não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva".
Dessa forma, a presente questão está DESATUALIADA!! Atenção QC!!!!
abraço
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