O usuário dos serviços públicos poderá apresentar manifesta...
Acerca de tal manifestação, a Lei nº 13.460, de 2017, que “dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”, estabelece que
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A) a manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável, sendo dispensável a identificação do requerente.
Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.
B) o usuário, caso não haja ouvidoria, poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.
C) a manifestação deverá ser feita por meio eletrônico ou correspondência convencional, não sendo possível a manifestação verbal.
Art. 10. § 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
D) tal informação, caso haja identificação do requerente, poderá ser publicizada, em cumprimento ao princípio da transparência.
Art. 10. § 7º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .
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