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Q1968542 Português

Texto CG1A1-II


  A noção jurídica de igualdade pode ser compreendida por meio de diferentes dimensões acrescentadas gradualmente no fluxo histórico. De certa indistinção da igualdade com a própria noção de legalidade — já que as características de abstração e generalidade da lei apontam o caráter de universalidade —, a igualdade evoluiu para um conceito jurídico autônomo. A noção avançou para significar mais do que mera indiferenciação jurídica entre indivíduos. Ainda no período clássico, o postulado aristotélico de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais deu forma e densidade filosófica à simples intuição da igualdade.

  No contemporâneo, uma série significativa de discussões jurídicas, políticas e filosóficas estabeleceram um amplo leque teórico-conceitual para o sentido da igualdade. Nesse contexto, destaca-se o conceito tetradimensional de igualdade proposto pela professora Sandra Fredman, que procura sintetizar quatro correntes teóricas contemporâneas em um conceito único e complementar. 

  Fredman parte da distinção entre igualdade formal e igualdade material, também chamada de igualdade substantiva. A ideia básica nessa classificação é que não basta uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, sendo também necessária a efetivação de igualdades substantivas. 

  De acordo com Fredman, “a igualdade deve ser vista como um conceito multidimensional que busca quatro objetivos que se sobrepõem”. Assim, o conceito de igualdade substantiva em Fredman comporta quatro dimensões, cada qual com um objetivo: (i) a dimensão redistributiva visa quebrar o ciclo de desvantagens associadas ao status ou aos grupos externos; (ii) a dimensão de reconhecimento visa promover o respeito pela dignidade e pelo valor, corrigindo, assim, a humilhação e a violência devida à associação a um grupo de identidade; (iii) a dimensão transformadora visa alcançar mudanças estruturais que desbloqueiem as condições que promovem desigualdades; e (iv) a dimensão participativa visa facilitar a participação plena na sociedade, tanto social quanto politicamente. 

Internet:<https://veja.abril.com.br/>  (com adaptações).

Assinale a opção em que proposta de reescrita para o trecho “A ideia básica nessa classificação é que não basta uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, sendo também necessária a efetivação de igualdades substantivas.” (terceiro parágrafo) preserva a correção gramatical e a coerência das ideias do texto CG1A1-II. 
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A questão exigiu conhecimento em reescrita que mantenha a coerência e os aspectos gramaticais corretos. Vejamos:



“A ideia básica nessa classificação é que não basta uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, sendo também necessária a efetivação de igualdades substantivas."


A) Incorreta.


Fundamental aqui é que uma equivalência jurídica e formal entre os indivíduos não são bastantes para a efetivação de igualdades consideradas substantivas.


Possui erro gramatical. O verbo "ser" deveria concordar com o sujeito "uma equivalência jurídica e formal", que é singular. 



B) Incorreta.


O básico na classificação seria supor que não convêm apenas uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, mas que é necessário efetivar a igualdade substantiva.


O termo "convêm" está no plural, enquanto o correto seria "convém" no singular. Além disso, o verbo "supor" não transmite o mesmo significado da expressão original "a ideia básica". 



C) Incorreta.


Sabe-se que o pressuposto para isso é que não basta somente à equivalência jurídico-formal entre as pessoas sendo para tanto a efetivação de igualdades substantivas críticas.


O sinal indicativo de crase está incorreto. A crase é usada quando há a contração da preposição "a" com o artigo definido feminino "a". No caso da frase, não há a necessidade de crase antes do substantivo "equivalência", uma vez que não há uma regência que exija a presença da preposição "a" seguida do artigo definido feminino "a". Portanto, o uso da crase é dispensado nesse contexto.


D) Incorreta.


Nessa classificação de igualdades (,) não se têm como suficiente o fato de as pessoas estarem em situação de equivalência na esfera jurídica-formal, mas o que deseja-se é efetivar igualdades substantivas.



Deveria ter uma vírgula separando o termo adverbial antecipado “nessa classificação de igualdades". O verbo “ter" deve concordar no singular sem o acento com o sujeito “o fato…". A partícula “que" atrai o pronome para trás do verbo.


E) Correta.


Essa classificação alicerça-se na crença de que a existência apenas de uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas não é suficiente, sendo preciso, além disso, efetivar igualdades substantivas.


A redação desta assertiva preserva a correção gramatical e a coerência das ideias do trecho original. Ela mantém a estrutura e o sentido do trecho, expressando a ideia de que a existência de uma equivalência jurídico-formal não é suficiente, sendo necessário efetivar igualdades substantivas.


Gabarito: E


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Comentários

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A

Fundamental aqui é que uma equivalência jurídica e formal entre os indivíduos não são bastantes para a efetivação de igualdades consideradas substantivas.

B

O básico na classificação seria supor que não convêm apenas uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, mas que é necessário efetivar a igualdade substantiva.

C

Sabe-se que o pressuposto para isso é que não basta somente à equivalência jurídico-formal entre as pessoas sendo para tanto a efetivação de igualdades substantivas críticas.

D

Nessa classificação de igualdades não se têm como suficiente o fato de as pessoas estarem em situação de equivalência na esfera jurídica-formal, mas o que deseja-se é efetivar igualdades substantivas.

E

Essa classificação alicerça-se na crença de que a existência apenas de uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas não é suficiente, sendo preciso, além disso, efetivar igualdades substantivas.

Alguém pode explicar o erro da A?

Resposta: Letra E

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A - (ERRADO) "Não são bastantes" deveria vir flexionado no singular para concordar com o sujeito "Uma equivalência"

B - (ERRADO) "Não convêm " deveria vir sem acento, ou seja, no singular, para concordar com o sujeito "apenas uma equivalência"

C - (ERRADO) Basta observar se há um termo solicitando preposição e outro que admita artigo, ligados entre si.Ná frase não deveria haver acento grave, pois não há fusão.O "A" , nesse caso, desempenha apenas uma função, a de artigo.

D - (ERRADO) "Têm" deveria vir sem acento, isto é, no singular, para concordar com o sujeito "o fato de ".

E - (CERTO)

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A- Fundamental aqui é que uma equivalência jurídica e formal entre os indivíduos não são bastantes para a efetivação de igualdades consideradas substantivas.(erro de concordância verbal)

B- O básico na classificação seria supor que não convêm apenas uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, mas que é necessário efetivar a igualdade substantiva.(erro de concordância)

C- Sabe-se que o pressuposto para isso é que não basta somente à equivalência jurídico-formal entre as pessoas sendo para tanto a efetivação de igualdades substantivas críticas.(uso indevido de crase)

D- Nessa classificação de igualdades não se têm como suficiente o fato de as pessoas estarem em situação de equivalência na esfera jurídica-formal, mas o que deseja-se é efetivar igualdades substantivas.(erro de concordância)

E- Essa classificação alicerça-se na crença de que a existência apenas de uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas não é suficiente, sendo preciso, além disso, efetivar igualdades substantivas. GABARITO

A parte de português dessa prova foi cansativa hein?!

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