Assinale a opção em que proposta de reescrita para o trecho ...
Texto CG1A1-II
A noção jurídica de igualdade pode ser compreendida por meio de diferentes dimensões acrescentadas gradualmente no fluxo histórico. De certa indistinção da igualdade com a própria noção de legalidade — já que as características de abstração e generalidade da lei apontam o caráter de universalidade —, a igualdade evoluiu para um conceito jurídico autônomo. A noção avançou para significar mais do que mera indiferenciação jurídica entre indivíduos. Ainda no período clássico, o postulado aristotélico de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais deu forma e densidade filosófica à simples intuição da igualdade.
No contemporâneo, uma série significativa de discussões jurídicas, políticas e filosóficas estabeleceram um amplo leque teórico-conceitual para o sentido da igualdade. Nesse contexto, destaca-se o conceito tetradimensional de igualdade proposto pela professora Sandra Fredman, que procura sintetizar quatro correntes teóricas contemporâneas em um conceito único e complementar.
Fredman parte da distinção entre igualdade formal e igualdade material, também chamada de igualdade substantiva. A ideia básica nessa classificação é que não basta uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, sendo também necessária a efetivação de igualdades substantivas.
De acordo com Fredman, “a igualdade deve ser vista como um conceito multidimensional que busca quatro objetivos que se sobrepõem”. Assim, o conceito de igualdade substantiva em Fredman comporta quatro dimensões, cada qual com um objetivo: (i) a dimensão redistributiva visa quebrar o ciclo de desvantagens associadas ao status ou aos grupos externos; (ii) a dimensão de reconhecimento visa promover o respeito pela dignidade e pelo valor, corrigindo, assim, a humilhação e a violência devida à associação a um grupo de identidade; (iii) a dimensão transformadora visa alcançar mudanças estruturais que desbloqueiem as condições que promovem desigualdades; e (iv) a dimensão participativa visa facilitar a participação plena na sociedade, tanto social quanto politicamente.
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“A ideia básica nessa classificação é que não basta uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, sendo também necessária a efetivação de igualdades substantivas."
A) Incorreta.
Fundamental aqui é que uma equivalência jurídica e formal entre os indivíduos não são bastantes para a efetivação de igualdades consideradas substantivas.
Possui erro gramatical. O verbo "ser" deveria concordar com o sujeito "uma equivalência jurídica e formal", que é singular.
B) Incorreta.
O básico na classificação seria supor que não convêm apenas uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, mas que é necessário efetivar a igualdade substantiva.
O termo "convêm" está no plural, enquanto o correto seria "convém" no singular. Além disso, o verbo "supor" não transmite o mesmo significado da expressão original "a ideia básica".
C) Incorreta.
Sabe-se que o pressuposto para isso é que não basta somente à equivalência jurídico-formal entre as pessoas sendo para tanto a efetivação de igualdades substantivas críticas.
O sinal indicativo de crase está incorreto. A crase é usada quando há a contração da preposição "a" com o artigo definido feminino "a". No caso da frase, não há a necessidade de crase antes do substantivo "equivalência", uma vez que não há uma regência que exija a presença da preposição "a" seguida do artigo definido feminino "a". Portanto, o uso da crase é dispensado nesse contexto.
D) Incorreta.
Nessa classificação de igualdades (,) não se têm como suficiente o fato de as pessoas estarem em situação de equivalência na esfera jurídica-formal, mas o que deseja-se é efetivar igualdades substantivas.
Deveria ter uma vírgula separando o termo adverbial antecipado “nessa classificação de igualdades". O verbo “ter" deve concordar no singular sem o acento com o sujeito “o fato…". A partícula “que" atrai o pronome para trás do verbo.
E) Correta.
Essa classificação alicerça-se na crença de que a existência apenas de uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas não é suficiente, sendo preciso, além disso, efetivar igualdades substantivas.
A redação desta assertiva preserva a correção gramatical e a coerência das ideias do trecho original. Ela mantém a estrutura e o sentido do trecho, expressando a ideia de que a existência de uma equivalência jurídico-formal não é suficiente, sendo necessário efetivar igualdades substantivas.
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A
Fundamental aqui é que uma equivalência jurídica e formal entre os indivíduos não são bastantes para a efetivação de igualdades consideradas substantivas.
B
O básico na classificação seria supor que não convêm apenas uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, mas que é necessário efetivar a igualdade substantiva.
C
Sabe-se que o pressuposto para isso é que não basta somente à equivalência jurídico-formal entre as pessoas sendo para tanto a efetivação de igualdades substantivas críticas.
D
Nessa classificação de igualdades não se têm como suficiente o fato de as pessoas estarem em situação de equivalência na esfera jurídica-formal, mas o que deseja-se é efetivar igualdades substantivas.
E
Essa classificação alicerça-se na crença de que a existência apenas de uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas não é suficiente, sendo preciso, além disso, efetivar igualdades substantivas.
Alguém pode explicar o erro da A?
Resposta: Letra E
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A - (ERRADO) "Não são bastantes" deveria vir flexionado no singular para concordar com o sujeito "Uma equivalência"
B - (ERRADO) "Não convêm " deveria vir sem acento, ou seja, no singular, para concordar com o sujeito "apenas uma equivalência"
C - (ERRADO) Basta observar se há um termo solicitando preposição e outro que admita artigo, ligados entre si.Ná frase não deveria haver acento grave, pois não há fusão.O "A" , nesse caso, desempenha apenas uma função, a de artigo.
D - (ERRADO) "Têm" deveria vir sem acento, isto é, no singular, para concordar com o sujeito "o fato de ".
E - (CERTO)
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A- Fundamental aqui é que uma equivalência jurídica e formal entre os indivíduos não são bastantes para a efetivação de igualdades consideradas substantivas.(erro de concordância verbal)
B- O básico na classificação seria supor que não convêm apenas uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, mas que é necessário efetivar a igualdade substantiva.(erro de concordância)
C- Sabe-se que o pressuposto para isso é que não basta somente à equivalência jurídico-formal entre as pessoas sendo para tanto a efetivação de igualdades substantivas críticas.(uso indevido de crase)
D- Nessa classificação de igualdades não se têm como suficiente o fato de as pessoas estarem em situação de equivalência na esfera jurídica-formal, mas o que deseja-se é efetivar igualdades substantivas.(erro de concordância)
E- Essa classificação alicerça-se na crença de que a existência apenas de uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas não é suficiente, sendo preciso, além disso, efetivar igualdades substantivas. GABARITO
A parte de português dessa prova foi cansativa hein?!
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