Tereza, servidora pública, conhecedora dos deveres relativo...
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Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;
III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;
IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;
V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade
Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;
III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;
IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;
V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.
§ 1º - Em qualquer dos casos referidos neste artigo, o funcionário representará contra a ordem, fundamentadamente, à autoridade imediatamente superior a que ordenou.
§ 2º - Se se tratar de ordem emanada do Presidente da Assembléia Legislativa, do Chefe do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, o funcionário justificará perante essas autoridades a escusa da obediência.
GAB> "B"
Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;
III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;
IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;
V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.
§ 1º - Em qualquer dos casos referidos neste artigo, o funcionário representará contra a ordem, fundamentadamente, à autoridade imediatamente superior a que ordenou.
§ 2º - Se se tratar de ordem emanada do Presidente da Assembléia Legislativa, do Chefe do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, o funcionário justificará perante essas autoridades a escusa da obediência.
O Art. 192 do RJU – CE traz as hipóteses em que o Servidor poderá deixar de cumprir a ordem do superior hierárquico.
A) Errado. Contraria o inciso IV do art. 192, que traz o seguinte texto – não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade.
B) Correto, está de acordo com o inciso I do art. 192.
C) Errado. Contraria o inciso I do art. 192, que traz o seguinte texto – a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
D) Errado. Contraria o inciso V do art. 192, – não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
LETRA B
Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;
III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;
IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;
V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.
§ 1º - Em qualquer dos casos referidos neste artigo, o funcionário representará contra a ordem, fundamentadamente, à autoridade imediatamente superior a que ordenou.
§ 2º - Se se tratar de ordem emanada do Presidente da Assembleia Legislativa, do Chefe do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, o funcionário justificará perante essas autoridades a escusa da obediência.
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