No que se refere às autarquias, à vinculação dos atos admin...
No âmbito da administração pública, admite-se a delegação de competências desde que ela não implique a transferência de prerrogativas essenciais à atividade estatal e que o delegante responda pelos atos praticados.
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Exato! No âmbito da administração pública, a delegação de competências é permitida, mas com algumas limitações importantes para garantir a legalidade, o controle e a responsabilidade dos atos administrativos.
A delegação é um instrumento de descentralização interna, que visa tornar mais eficiente a gestão pública, permitindo que autoridades transfiram o exercício de certas competências a subordinados ou órgãos distintos dentro da mesma estrutura administrativa. No entanto, alguns princípios e condições devem ser observados:
- Não pode haver transferência de prerrogativas essenciais à atividade estatal:
- Competências que sejam indelegáveis por sua natureza, como aquelas ligadas ao poder de polícia originário, funções jurisdicionais exclusivas, ou atos de decisão política (ex.: edição de decretos pelo chefe do Executivo), não podem ser objeto de delegação.
- Responsabilidade do delegante permanece:
- Mesmo com a delegação, o delegante continua responsável pelos atos praticados pelo delegado. Isso reforça o princípio da autotutela administrativa, no qual a Administração pode controlar e rever os atos praticados por seus agentes.
- Deve haver previsão legal ou regulamentar:
- A delegação deve estar prevista em lei ou regulamento, e ser formalizada por meio de ato administrativo (ex.: portaria) que especifique as competências delegadas, os limites da delegação e o prazo, se for o caso.
- Revogabilidade:
- A delegação pode ser revogada a qualquer tempo pelo delegante, salvo se for por prazo determinado e se houver disposição legal em contrário.
@conectaposse
Não pode ser objeto de delegação de competências: CENORA
CE - Competência Exclusiva
NO - Atos NOrmativos
RA - Decisão de Recursos Administrativos
@conectaposse
De acordo com a Lei 9.784/99:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular PODERÃO, se não houver impedimento legal, DELAGAR parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE estes NÃO lhe SEJAM hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 14, § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 3 As decisões adotadas por delegação DEVEM MENCIONAR EXPLICITAMENTE esta qualidade e CONSIDERAR-SE-ÃO editadas pelo delegado.
No trecho "o delegante responda pelos atos praticados", deixa o entendimento de que os atos seriam considerados editados pelo delegante e não pelo delegado, o que contradiz a lei 9.784.
Art. 14
§ 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
A delegação de competência não exclui a responsabilidade da autoridade delegante. Esta continua sendo responsável pelos atos praticados pelo delegado, devendo exercer controle sobre o exercício da função delegada. Dessa forma, evita-se que a delegação seja usada para blindar administradores superiores contra falhas ou desvios.
Tanto o delegante quanto o delegado podem ser responsabilizados por atos que extrapolem os limites da delegação. O delegante responde pela supervisão inadequada e o delegado pela execução indevida da função delegada.
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