A conduta de deixar de recolher, no prazo legal, valor de t...

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Q978430 Direito Penal
A conduta de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, configura
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A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. O enunciado da questão é na verdade a literalidade do Artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90. A questão tem um nível fácil tendo em vista que o enunciado fala em tributo.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

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GABARITO: C

Art. 2º, II da Lei Federal 8.137/90 (CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA): deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

Por eliminação restariam duas possibilidades, alínea C e B, descartando as outras que não possuem ligação com o fato praticado.

Dito isso, é importante se analisar que o proveito deveria ser recolhido aos cofres públicos.

No Código Penal, o crime que poderia ser mais semelhante seria o excesso de exação (previsto no artigo 316, § 2º).

Ocorre que no dispositivo legal referido acima, fala-se em proveito próprio ou alheio, o que inviabiliza a alternativa B pois o agente apenas deixou de recolher, não havendo dolo em reter para si o tributo ou o destinar a terceiro, exigindo-se ainda ser vantagem que sabe indevida, o que não é o caso da questão já que a vantagem é devida.

Por fim, resta o crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137 em seu artigo 2º, inciso II: deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

Corrijam me caso esteja equivocado em algum ponto por gentileza.

"Seja sempre bondoso no convívio com as pessoas. Só será capaz de sentir a bondade nos outros se você próprio for bondoso".

LEI 8.137/9

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

GABARITO:C

 

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

 


Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:                 (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

 

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;


II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; [GABARITO]

 

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

 

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

 

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.


Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

GAB.: B

Me confundi com os seguintes tipos:

 Apropriação indébita previdenciária 

        Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

       Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

       § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

       I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

Sonegação de contribuição previdenciária 

        Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

       I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

       II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços

Acredito que o grande diferencial esteja na denominação TRIBUTO: L8137 ART. 2º:- II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; 

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