Acerca dos efeitos da posse, assinale a alternativa correta.

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Ano: 2012 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2012 - TJ-PR - Assessor Jurídico |
Q253261 Direito Civil
Acerca dos efeitos da posse, assinale a alternativa correta.

Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre os efeitos da posse, um tema importante no Direito das Coisas, que é parte do Direito Civil. Esse tema é regido principalmente pelos artigos 1.196 a 1.224 do Código Civil Brasileiro, que tratam dos direitos do possuidor, como a percepção de frutos e indenização por benfeitorias.

Para resolver questões sobre posse, é fundamental entender os conceitos de frutos e benfeitorias, bem como a distinção entre posse de boa-fé e posse de má-fé.

Vamos à análise das alternativas:

Alternativa A: Esta opção está incorreta. Apesar de o possuidor de má-fé realmente responder pelos frutos colhidos e percebidos, ele também tem direito às despesas de produção e custeio, conforme o artigo 1.220 do Código Civil. Portanto, a afirmação de que ele não tem direito a essas despesas é errada.

Alternativa B: Esta é a alternativa correta. De acordo com o artigo 1.215 do Código Civil, os frutos naturais e industriais são considerados colhidos e percebidos quando separados da coisa, enquanto os frutos civis são percebidos dia por dia. Um exemplo prático: se você aluga um imóvel, os aluguéis são considerados frutos civis e se acumulam diariamente.

Alternativa C: Esta alternativa está incorreta. O artigo 1.219 do Código Civil determina que o reivindicante indeniza as benfeitorias necessárias e úteis ao possuidor de boa-fé pelo valor atual, e não pelo mais elevado entre o valor atual e o custo. Ao possuidor de má-fé, só são indenizadas as benfeitorias necessárias.

Alternativa D: Esta opção está incorreta. O possuidor tem, sim, o direito de intentar ação de esbulho ou indenização contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era, conforme o artigo 1.210 do Código Civil. Essa alternativa fere o direito do possuidor de reaver o bem.

Para interpretar corretamente questões como essa, é importante identificar palavras-chave como frutos, benfeitorias, e posse de boa ou má-fé. Compreender os artigos do Código Civil que tratam desses assuntos é essencial para justificar suas respostas.

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Frutos naturais -> são os frutos produzidos pela natureza, os que se renovam periodicamente, em razão da força orgânica da própria natureza, sem a intervenção do homem, como por exemplo, as colheitas, mangueira (árvore frutífera);
Frutos industriais (artificiais) -> Esses frutos dependem exclusivamente da intervenção do homem, ou seja, são os devidos à atuação do homem sobre a natureza, sendo estes criados, oriundos do trabalho do homem, como por exemplo, em uma fábrica que produza doces de goiaba, ou; Dona de casa que apanha goiaba do pé, corta/descasca, coloca na panela + açúcar + água, tendo, por fim, doce de goiaba, este que se trata de fruto industrial, ou seja, tem a intervenção do homem para sua criação.
Frutos civis -> Estes furtos são as rendas que o bem pode produzir, ou seja, as rendas provenientes da utilização da coisa, como por exemplo, os juros, aluguéis.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Logo, os frutos naturais e industriais já são considerados colhidos a partir da separação do fruto com a coisa, ficando pronta sua utilização para determinado fim imediatamente, enquanto, os frutos civis, são computados dia-a-dia com a renda que é recebida pelos frutos rendidos e comercializados.

Letra A : Errada.  Mesmo de má-fé ele terá direito a restituição com o que gastou nas despesas de produção e custeio.
Letra C: Errada. Art 1222: o reivindicante poderá optar entre pagar o valor atual ou o valor de custo quando a benfeitoria é realizada de má-fé, enquanto é obrigado a pagar o valor atual quando esta é realizada de boa-fé.
Letra D: Errada. Art. 1212: O possuidor PODE intentar...
Letra da Lei nunca é demais.
Art.1215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos  e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.


Rapidamente definindo estes bens...
Industriais: è o mesmo que engenho humano.
Naturais: resultante de força orgânica da natureza.
Civil: pode ser tido como exemplo juros, aluguéis, dividendos entre outros.

Art. 1219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art.1220. O possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Letra "A". O possuidor de má-fé possui tal direito porque "o enriquecimento ilícito é vedado em nosso ordenamento jurídico, sendo um dos princípios gerais do direito", o que motivou o legislador a inserir tal cláusula no C.C. 2.002.
Fonte: Código Civil Comentado, Ed. RT. 2º ed. p. 1.489.
A) Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

B) Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

C) Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

D) Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

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