Acerca dos efeitos da posse, assinale a alternativa correta.
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Frutos naturais -> são os frutos produzidos pela natureza, os que se renovam periodicamente, em razão da força orgânica da própria natureza, sem a intervenção do homem, como por exemplo, as colheitas, mangueira (árvore frutífera);
Frutos industriais (artificiais) -> Esses frutos dependem exclusivamente da intervenção do homem, ou seja, são os devidos à atuação do homem sobre a natureza, sendo estes criados, oriundos do trabalho do homem, como por exemplo, em uma fábrica que produza doces de goiaba, ou; Dona de casa que apanha goiaba do pé, corta/descasca, coloca na panela + açúcar + água, tendo, por fim, doce de goiaba, este que se trata de fruto industrial, ou seja, tem a intervenção do homem para sua criação.
Frutos civis -> Estes furtos são as rendas que o bem pode produzir, ou seja, as rendas provenientes da utilização da coisa, como por exemplo, os juros, aluguéis.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Logo, os frutos naturais e industriais já são considerados colhidos a partir da separação do fruto com a coisa, ficando pronta sua utilização para determinado fim imediatamente, enquanto, os frutos civis, são computados dia-a-dia com a renda que é recebida pelos frutos rendidos e comercializados.
Letra C: Errada. Art 1222: o reivindicante poderá optar entre pagar o valor atual ou o valor de custo quando a benfeitoria é realizada de má-fé, enquanto é obrigado a pagar o valor atual quando esta é realizada de boa-fé.
Letra D: Errada. Art. 1212: O possuidor PODE intentar...
Art.1215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Rapidamente definindo estes bens...
Industriais: è o mesmo que engenho humano.
Naturais: resultante de força orgânica da natureza.
Civil: pode ser tido como exemplo juros, aluguéis, dividendos entre outros.
Art. 1219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art.1220. O possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Fonte: Código Civil Comentado, Ed. RT. 2º ed. p. 1.489.
B) Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
C) Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
D) Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
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