Acerca do direito de superfície é correto afirmar: I. A con...

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Q1869903 Direito Civil
Acerca do direito de superfície é correto afirmar:
I. A concessão do direito de superfície sempre será onerosa.
II. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
III. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
IV. Em caso de morte do superficiário, os seus direitos não serão transmitidos a seus herdeiros.

A sequência correta é: 
Alternativas

Comentários

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Resposta: B.

Erro da I: Art. 1.370, CC. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

Erro da IV: Art. 1.372, CC. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante ao direito de superfície. Vejamos:

I. A concessão do direito de superfície sempre será onerosa.

Errado. A concessão da superfície pode ser gratuita também. Inteligência do art. 1.370, CC: Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

II. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

Correto. Aplicação do enunciado n. 568, da VI Jornada de Direito Civil (2013): O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

III. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

Correto. Aplicação do art. 1.372, caput, CC: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

IV. Em caso de morte do superficiário, os seus direitos não serão transmitidos a seus herdeiros.

Errado. Em caso de morte do superficiário, transmite-se, sim, os direitos a seus herdeiros. Aplicação do art. 1.372, caput, CC: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Portanto, apenas os itens II e III estão corretos.

Gabarito: B

TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE superfície:

1- é a concessão do direito de construir ou plantar no terreno

2- Pode ser gratuita ou onerosa

3- Exige escritura pública registrada

4- Superfície do Código Civil Tem 2 diferenças para superfície do Estatuto da Cidade: prazo determinado e o subsolo.

——- > CC/02: prazo determinado e não abrange o subsolo.

——- > Estatuto da Cidade: prazo pode ser indeterminado e abrange o subsolo

5- Pode vender e transferir

6- Transfere aos herdeiros

• GABARITO OFERTADO “B” • 

► DIREITO DE SUPERFÍCIE

→ Ceder direito de construir e plantar em seu terreno (URBANO ou RURAL), em regra, não abrange a superfície;

     ♦ Cedente pode ser SUJEITO PÚBLICO ou PARTICULAR.

    ► Abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística Lei 10.257/01

→ Através de escritura pública registrada em cartório de registro de imóveis;

→ Tempo determinado;

Onerosa ou Gratuita;

    ♦ Sendo Onerosa, às partes podem a vista ou parcelado.

→ Superficiário é RESPONSÁVEL pelos encargos e tributos do imóvel;

      ► EN 94 JDC • “As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.”

POR MORTE: Transferível aos herdeiros;

→ Superficiário pode transferir o direito de superfície à terceiros;

    ♦ O concedente NÃO PODE estipular pagamento.

→ Em caso de alienação, o superficiário TEM PREFERÊNCIA;

→ Se der destinação diversa ao combinado, restará EXTINTA A CONCESSÃO;

→ Havendo desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e superficiário;

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► Caso tenha algum erro, me informem por privado para que eu possa corrigir

@estuda_gg

Acredito que o examinador buscou a resposta por parte do candidato com base nas disposições da Lei n. 10.257, Estatuto da Cidade.

Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

§ 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

§ 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

§ 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

§ 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

I – pelo advento do termo;

II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

§ 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

§ 2 A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

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