Acerca da eficácia do processo do trabalho, assinale a opção...
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Gabarito comentado
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"O primeiro corresponde a um problema a ser investigado, principalmente pela sociologia do direito com o escopo de descortinar se determinada norma está sendo cumprida espontaneamente pelo destinatário, ou, em caso negativo, se existem mecanismos suficientes e adequados para o seu efetivo cumprimento. É a chamada eficácia social da norma jurídica".
" O segundo sentido de eficácia é estudado, primordialmente, pela teoria geral do direito e concerne ao exame da aptidão de dada norma para produzir efeitos jurídicos Daí a expressão eficácia jurídica, também chamada de eficácia técnica".
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Comentários
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B) INCORRETA. CLT - Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
C) INCORRETA. CF - Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ou seja, a lei não retroage (pelo menos em regra).
D) INCORRETA. CLT - Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
E) INCORRETA. A eficácia da normal processual trabalhista dá-se no sentido temporal e espacial (imagino que seja isso que o examinador quis dizer...).
Isso influenciara nos casos em que na data da decisao vigia lei antiga.
Particularmente penso que o direito de recorrer nasce na data da prolacao da decisao ainda que nao publicada.
Neste sentido o RE 60077 "RECURSO. DISCIPLINA O SEU CABIMENTO A LEI VIGENTE AO TEMPO DE DECISÃO"
A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe obediência à lei em vigor regula os recursos cabíveis quando da prolação do ato decisório. (Resp 1056605).
A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso (Resp 1132774 EREsp 410.616/PR Resp 1.190.974)
Noutro sentido o STJ em decisão mais recente e contrariando sua propria jurisprudencia:
A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e não a data da sessão de julgamento em que o presidente anunciou o resultado. No caso, a sessão foi realizada em 18/10/2001, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 10.352/2001, e o voto vencedor foi juntado aos autos em 21/3/2003, quando já vigorava a nova redação do art. 530 do CPC, que, em relação ao cabimento do recurso de embargos infringentes, condicionou sua interposição aos casos nos quais o acórdão não unânime houvesse julgado procedente a ação rescisória. Assim, a Corte Especial conheceu dos embargos e deu a eles provimento, pois, no caso, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, pois a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. EREsp 740.530-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 1º/12/2010.
Há quem diga que o problema aqui (caso isolado) foi a falta de juntada dos votos aos autos. Sem conhecer as razoes seria impossível para a parte interpor o recurso.
Outra polemica da assertiva a) é correlacionar a teoria do isolamento com o direito intertemporal prospectivo. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase do processo, pré-existentes à nova norma. Mas esta teoria nao resolve a questao do momento em que se aplica a lei recursal.
O direito processual adota a teoria do isolamento dos atos processuais para verificar qual lei deve ser aplicada, caso haja a alteração da legislação no curso do processo. Tal teoria diz que há direito adquirido à realização do ato conforme a lei que vigorava no momento. Em relação aos recursos, deve-se analisar qual a lei que estava em vigor no momento em que a decisão foi publicada, pois nesse momento nasce o direito ao recurso. Assim, se estava em vigor a lei que dispõe sobre a inexistência de preparo quando da publicação da decisão, não haverá preparo, mesmo que no momento de interposição já esteja em vigor a lei
nova. Os demais recursos serão interpostos nos termos da nova lei.
Gabarito : alternativa A
Basea-se no artigo 6º, parágrafo 2º da LICC,ou seja, no Principio do tempus regit actum. Tempus regit actum é uma expressão latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
Porém existem duas exceções possíveis, que consistem na validade da lei a algo ocorrido anteriormente ao início de sua vigência (retroatividade) e futuramente à revogação da referida (ultratividade).
A norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do acto, i. é, os factos complexos de produção sucessiva regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos. Não obstante, caso o facto constitutivo produza efeitos jurídicos que se prolongam no tempo, pode-se aplicar a nova norma, sem que se afecte as legítimas expectativas dos interessados. Neste caso, tem de haver um compromisso com o princípio da tutela da expectativa.
Portanto, o direito a recorrer está adstrito a lei vigente a época da publicação que poderia ensejar recurso.
Senão vejamos a transcrição do artigo:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
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