Considera-se a remoção uma espécie de provimento de cargo pú...
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Gabarito comentado
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Nesse sentido, importante conferir o art. 8º da lei 8.112/90, que trata das formas de provimento dos cargos públicos:
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III (REVOGADO)
IV (REVOGADO)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Portanto, já podemos perceber que a remoção não é forma de provimento de cargos públicos, razão pela qual este item está errado. Mas em que consiste a remoção? Remoção é o simples deslocamento do servidor, que passa a ser lotado em outro local. Não há provimento de cargo público, pois a pessoa removida já era servidora e continua a ser, enquanto provimento é a maneira de o servidor ser investido no cargo público.
Para finalizar, vale conferirmos a disciplina da remoção, dada pela lei 8.112/90:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
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Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC.
Complemento ao primeiro comentário.
PROVIMENTO: Ato administrativo no qual o cargo público é preenchido, podendo ser provimento efetivo ou em comissão.
Segundo a classificação aceita pelo STF, as formas de provimento são:
1- originárias: não decorre de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a administração (única forma é a nomeação)
2- derivadas:decorre de vínculo anterior entre servidor e a administração (são: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução)
REMOÇÃO:
“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede."
7 formas de Proviemento:
R4 - Readaptação; Recondução; Reintegração; Reversão
A - Aproveitamento
N - Nomeação
P- Promoção.
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;(também é forma de provimento)
VI - readaptação;(também é forma de provimento)
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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