Com relação ao contrato de compra e venda, ao empresário e a...
É vedada aos serventuários da justiça a compra de bens imóveis que estejam sob administração da justiça e que sejam objeto de litígio no tribunal em que servirem, ainda que essa compra ocorra em hasta pública e vise ao pagamento de dívida.
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O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o impedimento se aplica apenas ao serventuário vinculado diretamente ao juízo que realiza o praceamento, evitando assim que ele tire proveito indevido da hasta pública sob sua autoridade ou fiscalização. Portanto, um servidor público pode participar de hastas públicas desde que realizadas em juízo diferente daquele em que exerce suas funções, garantindo a lisura do processo.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
Pelo que entendi do item, os bens imóveis eram objeto de litígio no tribunal em que serviam. No entanto, a alternativa leva a crer que são necessário, para inviabilizar a compra tanto o litígio no tribunal em que servirem quanto está sob administração da justiça a que está vinculada o servidor. Penso que somente o litígio já seria suficiente, haja vista a a partícula "ou" no inciso acima.
ERRADO
=> Só se aplica ao serventuário vinculado ao juízo que realiza o procedimento, os demais que não integram aquele juízo ficam livres para participação.
Na verdade, a resposta pode ser encontrada no art. 498 do Código Civil.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
(...)
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
(...)
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
A proibição geral do Artigo 497, inciso III, é relativizada pelo Artigo 498.
Serventuários da justiça podem efetuar a compra de bens imóveis que estejam sob administração da justiça e que sejam objeto de litígio no tribunal em que servirem, quando essa compra ocorre em hasta pública e vise ao pagamento de dívida.
Entendendo a Exceção: A razão para essa exceção reside no fato de que, nessa situação específica, o serventuário da justiça não está se aproveitando de sua posição para adquirir o bem de forma privilegiada ou em detrimento de terceiros.
A hasta pública é um procedimento transparente e aberto a todos, e a compra visa quitar uma dívida existente, o que pode ser visto como um ato legítimo.
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