Para os efeitos da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e...
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I – amostra: porção representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa;
II- amostra oficial: amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização
IV- amostrador: pessoa física credenciada pelo Mapa para execução de amostragem
V- armazenador : pessoa física ou jurídica que armazena sementes para si ou para terceiros
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