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Q3056612 Direito Civil
É vedada a celebração de termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da Administração Pública com a finalidade de
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GABARITO LETRA A

LINDB, Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  

custava a banca mencionar no enunciado que se trata sobre a LINDB? Não achei tão óbvio fazer uma presunção.

Essa vedação se encontra na LINDB.

Trecho da lei (art. 22, § 3º da LINDB):

“Não se considerarão como erros grosseiros, para fins de responsabilização, aqueles cometidos no exercício da função pública, desde que possam ser caracterizados como erros escusáveis.”

Art. 28, LINDB - O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro

GABARITO: A

A questão trata do termo de ajustamento de gestão disposto no art. 11, do Decreto 9.830/2019, o qual refere que será vedada a celebração na hipótese de ocorrência de dano ao erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.

Art. 11. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.

§ 1º A decisão de celebrar o termo de ajustamento de gestão será motivada na forma do disposto no art. 2º.

§ 2º Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.

§ 3º A assinatura de termo de ajustamento de gestão será comunicada ao órgão central do sistema de controle interno. 

booooa

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