No que se refere aos processos de execução, julgue o próximo...
A instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito é requisito indispensável às ações de execução fiscal.
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ERRADO
O demonstrativo de cálculo do débito não é um requisito indispensável para a propositura da execução fiscal. O STJ consolidou esse entendimento ao afirmar que a petição inicial da EXECUÇÃO FISCAL DEVE ser INSTRUÍDA com a CERTIDÃO de DÍVIDA ATIVA (CDA), nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
A CDA, por si só, já contém os elementos necessários para a cobrança judicial, como o VALOR da dívida, os ENCARGOS e sua ORIGEM, DISPENSANDO , portanto, a necessidade de um DEMONSTRATIVO DETALHADO de CÁLCULO no momento da propositura da ação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 559, reforça essa posição:
"Em EXECUÇÃO FISCAL, a PRESUNÇÃO de CERTEZA e LIQUIDEZ da CDA só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado."
Ou seja, desde que a CDA esteja regular e contenha os elementos exigidos pelo art. 2º, §5º, da LEF, a execução fiscal poderá prosseguir SEM a NECESSIDADE do demonstrativo de CÁLCULO DETALHADO.
Jurisprudência Relevante
STJ – REsp 1.138.206/RS (Tema 378, repetitivo): O STJ reafirmou que não é necessário o demonstrativo de cálculo na inicial da execução fiscal, pois a CDA já constitui título executivo extrajudicial suficiente.
STJ – AgInt no AREsp 1.244.396/SP: "A Certidão de Dívida Ativa é o único documento essencial à propositura da execução fiscal, sendo dispensável a juntada de demonstrativo de cálculo na petição inicial."
Exemplo Prático
Imagine que a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra João por débitos de IPTU. No ajuizamento da ação, anexa somente a CDA contendo a identificação do devedor, o valor do tributo devido e os encargos legais. João alega que a execução é nula porque não há um demonstrativo detalhado dos cálculos. O juiz, ao analisar a jurisprudência do STJ, decide que a execução deve continuar, pois a CDA já é suficiente para a exigência do crédito tributário.
Portanto, o item está errado, pois o demonstrativo de cálculo não é requisito essencial para a execução fiscal, desde que a CDA esteja regularmente constituída.
Gabarito Errado.
Trata-se do Tema nº 268 do STJ:
- Tese Firmada: É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Súmula 559, STJ - Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
ADENDO
Lei de Execução Fiscal
A- Propedêutica
1- Execução fiscal: a ação judicial proposta pela Fazenda Pública - União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações - para cobrar do devedor - créditos, tributários ou não tributários, que estão inscritos em dívida ativa. (artigo 1º)
2- Aplicação subsidiária do CPC: em tese, eventual conflito aparente de normas seria regido pelos critérios tradicionais da LINDB (H, C, E), mormente o de especialidade e a lógica de revogação e derrogação.
- Não obstante, a melhor doutrina consagra o Diálogo das Fontes ⇒ a relação é de complementariedade, sendo insuficientes sempre aplicar a especialidade. No conflito aparente, deve ser realizado uma interpretação sistemática e teleológica no que toca ao fim* da LEF = assegurar o crédito público.
- *ex: possível aplicar a execução por BACENJUD, em que pese a omissão da norma específica (critérios LINDB insuficientes na tutela do *).
- A mesma lógica é aplicada, por ex., no CC e CDC, na tenda em vista a finalidade de proteção ao consumidor.
3- Valia da lei específica: o procedimento da execução fiscal é especial e bem mais célere que o da execução “comum”.
ERRADO.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o demonstrativo de cálculo do débito não é requisito indispensável para a propositura da ação de execução fiscal.
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