No âmbito de aplicação das penalidades previstas na Lei de ...
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Vamos analisar a questão sobre a aplicação das penalidades na Lei de Improbidade Administrativa, abordando a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, de acordo com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230 de 2021, que modificou a Lei nº 8.429 de 1992.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da efetivação das penalidades de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos no contexto da improbidade administrativa.
Legislação Aplicável: A Lei de Improbidade Administrativa, especialmente o artigo 20, que foi modificado pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que essas sanções só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Exemplo Prático: Imagine um servidor público acusado de improbidade administrativa. Mesmo que ele seja condenado em primeira instância, ele só perderá efetivamente seu cargo e seus direitos políticos quando a sentença transitar em julgado, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque a Lei nº 14.230/2021 determina que as penalidades de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso significa que o processo deve ter passado por todas as instâncias possíveis e não haver mais recursos pendentes.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Decisão de processo administrativo disciplinar: Esta alternativa está incorreta, pois a decisão administrativa não tem o poder de efetivar as penalidades de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, que são consequências de uma sentença judicial condenatória transitada em julgado.
C - Afastamento do cargo pela autoridade administrativa: O afastamento é uma medida cautelar e não implica, por si só, na efetivação das penalidades abordadas na questão. Portanto, não corresponde ao que é exigido para a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
D - Sentença condenatória criminal proferida por juiz de direito: Embora a condenação criminal possa ter repercussões no âmbito administrativo, a questão específica da improbidade administrativa exige o trânsito em julgado da sentença na esfera cível, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa.
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Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Vamos abrir a LIA:
Art12, § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Adendo:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo aplicável o art. 20, caput, para as demais sanções previstas na LIA. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/11/2024
[GABARITO: LETRA B]
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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