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Q3056617 Direito Administrativo
No âmbito de aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com
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Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Vamos abrir a LIA:

Art12, § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.     

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Adendo:

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo aplicável o art. 20, caput, para as demais sanções previstas na LIA. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/11/2024                       

[GABARITO: LETRA B]

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.       

§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.      

FONTE: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

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