No âmbito de aplicação das penalidades previstas na Lei de ...
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Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Vamos abrir a LIA:
Art12, § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Adendo:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo aplicável o art. 20, caput, para as demais sanções previstas na LIA. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/11/2024
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