A respeito da apelação é correto afirmar que
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
A apelação, em regra, será recebida no duplo efeito: efeito devolutivo e efeito suspensivo.
As exceções estão nos incisos do art. 520 CPC. Nesses casos, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo.
A fim de aumentar o conhecimento, tecerei algumas considerações sobre como funciona, na prática, o efeito devolutivo e suspensivo.
Quando um juiz prolata uma sentença, decide um processo, você pode dizer que o que o assunto que ele decidiu - que estava sob sua tutela - passou a ser da sociedade e não mais do Estado. Assim, quando há uma apelação, ou seja, quando alguém "não gostou" do que ele decidiu, o assunto volta para a tutela do Estado, no caso para o Tribunal, ele "devolve" ao Estado a Tutela do assunto.
Mas, como o Estado ainda vai decidir sobre o assunto, resta a pergunta: o que o primeiro juiz decidiu vai ter efeito imediato ou não?
Perceba que se o Tribunal ainda vai decidir sobre o assunto, em tese, o que o juiz decidiu antes, não poderia ser executado. Digamos que ele tenha decidido que "B" tem que pagar uma quantia a "A", mas "B" entrou com um recurso porque acha que a sentença foi injusta. Então "A" não pode executar a sentença e receber o dinheiro porque o Tribunal ainda vai decidir de novo sobre aquilo.
Então, quando o juiz recebe a apelação, ele ainda decide se o recurso tem efeito devolutivo, suspensivo, ou ambos.
"Suspensivo" como o próprio nome diz "suspende" os efeitos daquela sentença... então "A" não pode executar a sentença, não pode obrigar "B" a pagar enquanto o Tribunal não decidir.
Se o juiz só recebeu a apelação com efeito devolutivo, significa que "A" pode executar a sentença, ou obrigar "B" a pagar.
Acontece que, como a sentença ainda é passível de ser reformada - o Tribunal pode decidir diminuir a condenação ou dar razão a "B", "A" vai ter que dar alguma coisa em garantia ao juízo, para poder executar a sentença. E não é garantia a "B", é garantia ao juízo. Essa garantia servirá para o caso da sentença ser reformada.
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