No que se refere ao direito coletivo do trabalho e ao direit...
Não é permitido estipular duração superior a dois anos para convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
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Artigo 614 , parágrafo 3º , da CLT , o prazo de validade da convenção ou do acordo coletivo de trabalho não poderá ser superior a dois anos de vigência.
3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos".
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O prazo máximo de vigência da sentença normativa é de 4 anos
⏳ GABARITO – “CERTO” ⚖️
Comentário:
A assertiva está “CERTA”, pois, conforme o art. 614, § 3º, da CLT, com Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, temos que é vedado a estipulação de duração superior a 02 (dois) anos para convenção coletiva (CCT) ou acordo coletivo de trabalho (ACT), além de também vedar a “ultratividade”.
“Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.
§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”
Dessa forma, a norma limita a vigência de tais instrumentos normativos ao prazo máximo de 02 (dois) anos.
Além disso, a vedação à ultratividade (ou seja, a proibição de que os efeitos das cláusulas continuem a valer após o término da vigência do acordo ou convenção) foi também introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), justamente para evitar que normas coletivas se perpetuem sem nova negociação.
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