A respeito dos prazos processuais e das características das ...
Após o protocolo do laudo pericial, as partes serão intimadas para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem a respeito do trabalho pericial.
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Prazo de 10 dias para as partes se manifestarem.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
- os peritos devem apresentar os laudos em, no mínimo, 20 (VINTE) dias antes da audiência de instrução e julgamento (AIJ);
- as partes (mediante atuação de seus assistentes técnicos) terão o prazo comum de 10 (DEZ) para se manifestarem acerca do laudo pericial;
- a parte que desejar esclarecimentos, em audiência, do perito e do assistente técnico, deve requerer a intimação dos experts a, no mínimo, 5 (CINCO) dias da AIJ.
Agradeço aos colegas que, além de comentarem as assertivas, fazem referência aos artigos.
;)
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