Fundada em motivo legítimo, podem as partes, de comum acordo,
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Ano: 2010
Banca:
FCC
Órgão:
TRF - 4ª REGIÃO
Prova:
FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa |
Q39661
Direito Processual Civil - CPC 1973
Fundada em motivo legítimo, podem as partes, de comum acordo,
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ALTERNATIVA AVeja-se o que afirma o art. 181 do CPC:"Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo."
Quanto aos prazos PEREMPTÓRIOS:Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos PEREMPTÓRIOS. O juiz PODERÁ, nas COMARCAS onde for DIFÍCIL o TRANSPORTE, PRORROGAR QUAISQUER PRAZOS, mas NUNCA por mais de 60 DIAS.
Vale ressaltar a exceção do parágrafo único de art. 182, pois o limite de 60 dias poderá ser excedido no caso de calamidade pública.
Bah... pensei certo e por falta de atenção marquei errado... não pode... muito fácil a questão... shame on me....
Comentado por Raphael de Moura Cintra há 10 meses.
Quanto aos prazos PEREMPTÓRIOS: Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos PEREMPTÓRIOS. O juiz PODERÁ, nas COMARCAS onde for DIFÍCIL o TRANSPORTE, PRORROGAR QUAISQUER PRAZOS, mas NUNCA por mais de 60 DIAS.
so complementando o comentário do Raphel, esse prazo de 60 dias é improrrogavel, SALVO em casos de calamidades..
conforme o CPC Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos PEREMPTÓRIOS. O juiz PODERÁ, nas COMARCAS onde for DIFÍCIL o TRANSPORTE, PRORROGAR QUAISQUER PRAZOS, mas NUNCA por mais de 60 DIAS.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
so complementando o comentário do Raphel, esse prazo de 60 dias é improrrogavel, SALVO em casos de calamidades..
conforme o CPC Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos PEREMPTÓRIOS. O juiz PODERÁ, nas COMARCAS onde for DIFÍCIL o TRANSPORTE, PRORROGAR QUAISQUER PRAZOS, mas NUNCA por mais de 60 DIAS.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
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