Fundada em motivo legítimo, podem as partes, de comum acordo,
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so complementando o comentário do Raphel, esse prazo de 60 dias é improrrogavel, SALVO em casos de calamidades..
conforme o CPC Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos PEREMPTÓRIOS. O juiz PODERÁ, nas COMARCAS onde for DIFÍCIL o TRANSPORTE, PRORROGAR QUAISQUER PRAZOS, mas NUNCA por mais de 60 DIAS.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
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