O princípio da ampla defesa pressupõe que as partes devem li...
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Gabarito comentado
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O princípio da ampla defesa é assim definido pela doutrina: “Esse princípio impõe que, ao longo do procedimento, seja observado verdadeiro diálogo, com participação das partes, que é a garantia não apenas de ter ciência de todos os atos processuais, mas de ser ouvido, possibilitando a influência na decisão. Desse modo, permite que as partes, assim como eventuais interessados, participem ativamente da formação do convencimento do juiz, influindo, por conseguinte, no resultado do processo" (DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo, v.1. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 88).
Assertiva correta.
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agentes públicos (aprovados por concurso público). Cada agente
público é um órgão que recebe determinada competência para
processar e julgar determinadas causas. O Juiz coloca-se entre as
partes e acima delas. No exercício da função jurisdicional não pode
agir no interesse próprio devendo ser imparcial no tratamento com as
partes. A imparcialidade é pressuposto para que a relação processual
se instaure validamente. É garantia de justiça para as partes.
O problema é que a questão, da forma como posta, induz o candidato ao erro, como foi o meu caso!
Caso tivesse feito essa prova não hesitaria em recorrer do gabarito.
Para mim tambem trata-se de Contraditório "paridade de arma", ambas parte deve ter o mesmo recursos para de defender por exemplo: apresentar prova. arrolar testemunhas etc...
No artigo 5° da CF/88 no inciso, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O Contraditório é tido mesmo como o princípio norteador do próprio conceito da função jurisdicional. No entanto, o texto constitucional foi claro ao expressar o alcance do princípio para fora do âmbito processual civil. Assim é que a bilateralidade passa a ser necessária não apenas para os procedimentos judiciais, mas também para os administrativos. Nesse mesmo delineamento, insurge-se o Princípio da Ampla Defesa, que traduz a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas. Neste aspecto, mostra-se evidente a correlação entre a Ampla Defesa e o Amplo Debate (Princípio do Contraditório), não sendo concebível falar-se em um sem pressupor a existência do outro – daí a inteligência do inciso LV, do artigo 5.º Constitucional, em agrupá-los em um dispositivo.
A Ampla Defesa abre espaço para que o litigante exerça, sem qualquer restrição, seu direito de defesa.
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