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Q2185447 Direito Tributário
Assinale a alternativa que apresenta a regra geral que trata do domicílio tributário das pessoas físicas, segundo o Código Tributário Nacional: 
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Tema da Questão: O enunciado trata do domicílio tributário das pessoas físicas, conforme estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN).

Legislação Aplicável: A questão se refere ao artigo 127 do Código Tributário Nacional. Este artigo estabelece regras sobre a definição do domicílio tributário.

Explicação do Tema: O domicílio tributário é o local onde a pessoa física ou jurídica está sujeita ao cumprimento de obrigações tributárias, como pagamento de impostos. Para pessoas físicas, geralmente é a residência habitual, mas o contribuinte pode eleger outro local, desde que não prejudique a arrecadação ou fiscalização.

Exemplo Prático: Imagine um trabalhador que vive em uma cidade, mas frequentemente trabalha em outra. Ele pode eleger sua residência como domicílio tributário, mas se isso dificultar a fiscalização, a autoridade tributária pode considerar o local de trabalho como domicílio.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque reflete exatamente o que o artigo 127 do CTN determina. O contribuinte pode escolher seu domicílio, mas se isso prejudicar a fiscalização ou arrecadação, a autoridade pode determinar que o domicílio seja sua residência habitual ou, se esta for incerta, o centro habitual de sua atividade.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: Esta alternativa está incorreta porque menciona que o domicílio, quando recusado, será considerado "incerto e notificado via Edital". O CTN não prevê essa situação.

Alternativa C: A afirmação de que o domicílio será qualquer local onde o contribuinte possuir bens, se o local eleito for recusado, não é suportada pelo CTN. O artigo 127 especifica a residência habitual ou o centro de atividade como critérios.

Alternativa D: Esta alternativa está incorreta porque afirma que a escolha do domicílio pelo contribuinte não pode ser recusada, o que vai contra a norma do artigo 127, que permite à autoridade fiscal recusar o domicílio eleito se prejudicar a fiscalização ou arrecadação.

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Se não for buscar em casa, vai buscar no trabalho kkk

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior

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