Quando um serventuário se aproveita de seu cargo para se ap...

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Q2449012 Direito Penal

Quando um serventuário se aproveita de seu cargo para se apropriar de valores apreendidos durante uma operação que visava investigar suposta prática de lavagem de capitais, ele pratica crime de: 

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GAB: D

PECULATO

Art. 312 – “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.

Exemplo de peculato apropriação: apropriar-se de dinheiro público em razão de cargo de exercício.

     Prevaricação

       Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:      

       Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 Concussão

       Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

     Corrupção passiva

       Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

       Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

       § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

       § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

       Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 Peculato

       Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

       Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

       § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

O ato descrito caracteriza-se como peculato, que é o crime cometido por funcionário público que se apropria, desvia ou utiliza bens ou valores públicos em proveito próprio ou alheio.

peculato culposo é quando o agente falicita por descuido para que ocorra o furto do patrimônio público

Letra “d”

O peculato, tipificado no Artigo 312 do Código Penal Brasileiro (CPB), configura-se como um crime grave contra a Administração Pública, punindo o funcionário público que se apropria ou desvia, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo.

Elementos Essenciais do Crime:

Agente: Funcionário público, civil ou militar, em razão do cargo.

Ação: Apropriação ou desvio.

Objeto: Dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular.

Voluntariedade: Conhecimento e intenção do agente em se apropriar ou desviar o bem.

Finalidade: Benefício próprio ou de terceiro.

Modalidades de Peculato:

Peculato Apropriação (Art. 312, caput, CPB): O funcionário público se torna dono do bem, como se fosse seu.

Peculato Desvio (Art. 312, caput, CPB): O funcionário público desvia o bem para outro fim, sem se apropriar dele.

Peculato Culposo (Art. 314, CPB): O crime é cometido por negligência ou imprudência do funcionário público.

Peculato Mediante Erro de Outrem (Art. 313, CPB): O funcionário público se apropria de bem que recebeu por engano.

Peculato Estelionato (Art. 313, § 1º, CPB): O funcionário público induz alguém em erro para se apropriar de um bem.

Penalidades:

Peculato Apropriação e Desvio: Pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa.

Peculato Culposo: Pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.

Peculato Mediante Erro de Outrem: Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Peculato Estelionato: Pena prevista para o estelionato (reclusão de 1 a 5 anos e multa).

Aprofundando o Conhecimento:

Súmula 599/STJ: "O crime de peculato equipara-se ao de sonegação quando o funcionário público desvia ou retém, dolosamente, dinheiro público, para aplicá-lo em finalidade diversa da prevista no orçamento, ainda que posteriormente o restitua."

Jurisprudência: Diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais Superiores consolidam a interpretação do crime de peculato e suas modalidades.

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