O ato administrativo unilateral e discricionário por meio do...

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Q1968621 Direito Administrativo
O ato administrativo unilateral e discricionário por meio do qual a administração pública autoriza uma pessoa a utilizar privativamente um bem público, de forma gratuita e revogável a qualquer tempo, caracteriza a
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Autorização X permissão

Autorização:

Discricionário

Unilateral

Precária

Interesse exclusivamente do particular.

Permissão:

Discricionário

Unilateral

Precária

Interesse público e particular

Esta questão cobrou o conceito clássico de PERMISSAO :

DIÓGENES GASPARINI:

Permissão – é o ato administrativo, vinculado ou discricionário, segundo o qual a administração pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou de usar, em caráter privativo, um bem público. O poder público também outorga permissão de obra pública...

Autorização = ato discricionário e precário, em que predomina o interesse do particular (ex: porte de arma de fogo);

Permissão de uso de bem público = ato discricionário e precário, em que predomina o interesse da administração (cuidado para não confundir com permissão de serviço público, que se trata de um contato administrativo bilateral. A permissão de uso de bem público é ato unilateral da Administração).

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(Cespe/2016/TRT 8/AJAA) Acerca das espécies de ato administrativo, julgue o item.

Permissão é ato unilateral e discricionário por meio do qual a administração faculta ao particular a execução do serviço público ou a utilização privativa de bem público. (CERTO)

Bizú Macetado:

LICENÇA: Vinculado e Definitivo EX.: CNH

AUTORIZAÇÃO: Discricionário e Precário (interesse PRIVADO) Ex.: PORTE DE ARMA

PERMISSÃO: Discricionário e Precário (interesse PÚBLICO) Ex.: GINCANA NA PRAÇA

Autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração Pública possibilita ao particular o exercício de alguma atividade matéria de predominante interesse privado e que, sem esse consentimento, seria legalmente proibida (autorização como ato de polícia), ou a prestação de serviço público não exclusivo do Estado (autorização de serviço público), ou, ainda, a utilização de um bem público (autorização de uso). A autorização normalmente é necessária para o exercício de atividade potencialmente prejudicial à coletividade ou de atividade de interesse social, razão pela qual a lei exige a chancela do Estado para fins de proteção ao interesse público. Exemplos: autorização para a exploração de serviços privados de educação e saúde; autorização de uso das vias públicas para realização de feiras; autorização para prestação de serviço de táxi etc.

Permissão: ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público. Ressalte-se que a permissão, enquanto ato administrativo, refere-se apenas ao uso de bem público; caso se refira à delegação de serviços públicos, a permissão deve ser formalizada mediante um “contrato de adesão”, precedido de licitação (ou seja, não constitui um ato administrativo). Ex: Gincana na Praça.

A questão deixa claro que o uso do bem é PRIVATIVO, em vez de COLETIVO. A despeito de o gabarito ser dado como PERMISSÃO, na minha concepção, creio que se trate de AUTORIZAÇÃO, haja vista que nessa a predominância é o interesse privado, enquanto naquela há predominantemente o interesse da coletividade.

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