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Q2449569 Legislação Estadual
De acordo com a Constituição do Estado do Paraná, quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará previamente o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara, para a mesma finalidade.
Sobre a ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição do Estado do Paraná, é correto afirmar que
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Gabarito: alternativa B.

Sobre a ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição do Estado do Paraná, é correto afirmar que: "somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público e o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações de inconstitucionalidade, mesmo quando não for o autor da ação." 

Fundamento: Art. 112 da CE/PR. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

-> Erros identificados nas outras alternativas:

a) O Defensor Público Geral do Estado do Paraná não é legitimado.

Fundamento: Art. 111 da CE/PR. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado;

III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;

IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;

VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII - o Deputado Estadual.

c) 30 dias (não 90 dias). Art. 113, da CE/PR. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado.

§ 1º. Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

d) o Prefeito é parte legítima para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo local (não estadual), conforme art. 111, III, da CE/PR (trancrito acima).

e) o art. 111-A, da CE/PR, prevê quem será citado para defender o ato ou o texto impugnado. O referido artigo não foi declarado inconstitucional, ou seja, não há necessidade de citação do Governador e do Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná.

O Art. 111- A. Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará previamente o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara, para a mesma finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional 44 de 28/10/2019)

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