Conforme disposto na Lei Federal nº 12.651/2012, a supressão...
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GABARITO E
Lei 12.651/2012
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
Art. 8º, § 1º - Código Florestal: A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
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