Acerca de serviços auxiliares da justiça militar da União, j...
Compete privativamente ao presidente do STM aplicar pena de suspensão a servidor da justiça militar da União.
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Lei 8457
Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;
b) o Ministro-Corregedor e o juiz federal da Justiça Militar, aos servidores que lhes são subordinados;
c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.
§ 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.
Lei 8457
Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;
b) o Ministro-Corregedor e o juiz federal da Justiça Militar, aos servidores que lhes são subordinados;
c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.
§ 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar
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