Relativamente à formação profissional da criança e do...
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Alternativa D (incorreta) - ECA, art. 68, § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
ALTERNATIVA A - CORRETA:
ART. 68, § 1º, do ECA: "entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo".
ALTERNATIVA B - CORRETA:
ART. 62 do ECA: "considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor".
ALTERNATIVA C - CORRETA:
ART. 67, I e II, do ECA: "ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;"
ALTERNATIVA D - INCORRETA:
ART. 68, § 2º, do ECA: "a remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo."
ALTERNATIVA E - CORRETA:
A banca considerou correta a afirmativa segundo a qual "em caso de infração à proibição do trabalho do menor de dezesseis anos, a anotação da CTPS para efeitos previdenciários só terá eficácia probatória com o advento da idade de dezesseis anos", possivelmente, com base em interpretação conjunta da legislação previdenciária e trabalhista, que considera que existe idade mínima para o trabalho (16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos) e, consequentemente, idade mínima para a filiação.
Mas trata-se de uma questão bastante emblemática posto que vários autores atuais (tal como Frederico Amado), bem como jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 504.745), entendem que "ainda que mereça todo o repúdio o trabalho exercido por crianças menores de 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários".
Portanto, a anotação na CTPS de menor de 16 anos, ainda que decorrente de trabalho proibido, deve ser considerada para fins previdenciários, nos termos do entendimento ora trabalhador.
Espero ter ajudado.
União deve emitir CTPS para trabalhadores menores de 16 anos sem contrato de aprendizagem
http://www.tst.jus.br/es/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24103783
GABARITO : D
A : VERDADEIRO
▷ ECA. Art. 68. § 1.º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
B : VERDADEIRO
▷ ECA. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
C : VERDADEIRO
▷ ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
D : FALSO
▷ ECA. Art. 68. § 2.º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
E : VERDADEIRO (Julgamento impugnável – Tema controverso)
▷ Decreto 3.048/1999. Art. 18. § 2. A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de 16 anos.
Em sentido contrário, fundado em jurisprudência do STJ:
☐ "Em regra, para os segurados obrigatórios, a filiação será automática e decorrerá do exercício de atividade laborativa remunerada (sendo considerado o seu termo inicial), com a idade mínima de 16 anos (salvo atividades insalubres, perigosas ou noturna) ou excepcionalmente de 14 anos, na condição de aprendiz. Caso o empregado viole a idade mínima, o segurado não poderá ser prejudicado, contando-se o tempo de contribuição, conforme entendimento do STJ" (Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 8ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 312-3).
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