O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cuja fina...
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GAB: A
CF/88. Art. 5°. LXIX - conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Alguns casos presentes na legislação e em jurisprudência dos STF sobre o não cabimento de mandado de segurança:
Uma das situações, de acordo com a Lei 12.016/09, do não cabimento do MS, é contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Além disso, de acordo com a mesma lei, não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
Fonte: Estratégia Concursos
CF ART. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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Resumo:
# Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
# Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
# Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
# Não cabe mandado de segurança contra Atos de Gestão comercial.
# Não cabe mandado de segurança contra Ato interna corporis.
Abraços!
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