De acordo com o artigo 23 da Declaração Universal de Direit...

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Q2470841 Direito Constitucional
De acordo com o artigo 23 da Declaração Universal de Direitos Humanos, toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. Na proteção do direito social ao trabalho, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, é vedado:
Alternativas

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Oxe. Errei?

Analisando as alternativas erradas:

A) Esta alternativa está incorreta porque é permitido remunerar o trabalho noturno em valor superior ao diurno, conforme estabelecido na legislação trabalhista brasileira, como forma de compensar os trabalhadores pelos riscos e desgastes adicionais associados ao trabalho noturno.

C) Esta alternativa está incorreta porque a legislação brasileira proíbe qualquer tipo de trabalho a menores de quatorze anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

D) Esta alternativa está incorreta porque a redução do salário, mesmo que prevista em convenção coletiva, é vedada pela legislação brasileira, que estabelece o princípio da irredutibilidade salarial, ou seja, o salário não pode ser reduzido, exceto em situações excepcionais previstas em lei.

De acordo com a Constituição Federal (CF) é direito do trabalhador urbano ou rural que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno. Para regulamentar essa questão, a CLT definiu que a hora noturna deve ser paga com adicional de 20% sobre o valor da diurna. No caso dos trabalhadores rurais, o adicional é de 25%.

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

Essa questão tem 2 gabaritos em.

CF ART. 7 XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;         

NÃO TEM DOIS GABARITOS. A PROIBIÇÃO DE QUALQUER TRABALHO É PARA MENORES DE 16 E NÃO DE 14. COM 14 PODE SER MENOR APRENDIZ.

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