Quanto às ações de inquérito para apuração de falta ...
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Tema da Questão: Ações especiais no processo trabalhista, especificamente sobre inquérito para apuração de falta grave, ação de consignação em pagamento e embargos de terceiro.
A questão aborda o funcionamento e as características dessas ações no âmbito do Direito Processual do Trabalho. Vamos analisar cada alternativa e justificar por que a alternativa A é a correta.
Alternativa A: A ação de inquérito para apuração de falta grave tem caráter de ação constitutivo-negativa e não é dúplice, exigindo reconvenção para reivindicar salários do período de suspensão.
Justificativa: Esta alternativa está correta. A ação de inquérito visa a apurar a falta grave cometida pelo empregado que justifique a dispensa por justa causa. Não é uma ação dúplice, ou seja, o empregado não pode automaticamente demandar salários pelo tempo de suspensão sem apresentar uma reconvenção.
Alternativa B: A ação de consignação em pagamento é usada quando há resistência do empregado em receber verbas rescisórias ou dúvida sobre quem deve recebê-las.
Justificativa: Esta alternativa está correta. A consignação em pagamento é um mecanismo que permite ao devedor liberar-se da obrigação quando não consegue efetuar o pagamento diretamente ao credor, por resistência ou dúvida legítima, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 539 e seguintes) e aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista.
Alternativa C: Embargos de terceiro podem ser opostos em qualquer momento no processo de conhecimento até o trânsito em julgado e na execução até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição.
Justificativa: Esta alternativa está correta. Os embargos de terceiro são uma ação de defesa do terceiro que tem seus bens indevidamente atingidos por uma decisão judicial, e o prazo mencionado está de acordo com o Código de Processo Civil (art. 674 e seguintes).
Alternativa D: Embargos de terceiro sobre todos os bens suspendem o processo principal; se sobre alguns, o processo continua para os bens não embargados.
Justificativa: Esta alternativa está correta. A suspensão do processo principal ocorre quando os embargos de terceiro são interpostos abrangendo todos os bens, conforme procedimento previsto no CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho.
Alternativa E: O prazo de decadência para ajuizar inquérito por abandono de emprego começa quando o empregado tenta retornar ao serviço.
Justificativa: Esta alternativa está correta. A Súmula 403 do TST estabelece que o prazo de decadência para o empregador ajuizar inquérito para apurar abandono de emprego começa a contar do momento em que o empregado manifesta intenção de retornar ao trabalho.
Conclusão: A alternativa A é a incorreta, pois a questão exige que se encontre uma inconsistência na afirmação sobre a natureza da ação ou seu funcionamento.
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"Nas palavras de Mauro Schiavi: “O inquérito para apuração de falta grave é uma ação de rito especial trabalhista, de jurisdição contenciosa destinada a pôr fim ao contrato de trabalho do empregado estável. Em razão disso, a natureza do inquérito é de ação constitutiva negativa ou desconstitutiva do contrato de trabalho” (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1ª edição, 2ª tiragem, página 827, verbis).
Nas palavras de Ìsis de Almeida: “Não se trata de uma ação com rito especial, embora comporte o dobro do número de testemunhas (...). Acha-se mencionada no art. 853 da CLT e destina-se exclusivamente à rescisão do contrato de trabalho do estável, em face de lhe ter sido imputada a prática de falta grave. È ação de cognição constitutiva. O que pretende é o desfazimento do contrato de trabalho; a extinção da relação de emprego” (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 10ª edição atualizada a ampliada, página 313, verbis)."
"No Inquérito para Apuração de Falta Grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido for julgado improcedente, isto é, se o juiz não reconhecer a prática da falta grave, condenará o requerente a pagar ao requerido os salários do período de afastamento até a data de instauração do mesmo Inquérito, que podem ser executados nos próprios autos de inquérito, sem a necessidade de reconvenção, uma vez que tal ação tem a chamada natureza dúplice.
Existem controvérsias na doutrina e jurisprudência, se a reconvenção é cabível no Inquérito Judicial. A reconvenção pode ser compatível com o Inquérito Judicial quando o objeto daquela seja mais amplo do que o recebimento dos salários do período de afastamento até a data de ajuizamento do inquérito, como, por exemplo: em razão dos motivos da falta grave, o requerido estável, por meio de reconvenção pleiteia indenização por danos morais que tenham conexão com a matéria versada no Inquérito."
Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=5&ved=0CEYQFjAE&url=http%3A%2F%2Fwww.grupos.com.br%2Fgroup%2Fposmetrocamp2008%2FMessages.html%3Faction%3Ddownload%26year%3D08%26month%3D12%26id%3D12294329857318%26attach%3DDIREITO%2520PROCESSUAL%2520DO%2520TRABALHO%2520-%2520AULA%2520METROCAMP1.doc&ei=Fsx1UaeUM6eo0AGQ4IDQBQ&usg=AFQjCNGKUV1WWmoJWsHtSmx4YMFKNT_fTg&sig2=-P9jOo9hipwQUflXnOiYWw
c) art. 1.048, CPC
d) art. 1.052, CPC
e) O Enunciado n. 62, do TST, estabelece: “O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito, contra o empregado que incorre em abandono de emprego, é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço”.
Salvo melhor juízo, não há no novo CPC, dispositivo que repita a disposição do art. 1.052 do CPC/73.
Assertiva C: Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
675 NCPC:
Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença, até cinco (5) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
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