Quanto às ações de inquérito para apuração de falta ...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (3)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
"Nas palavras de Mauro Schiavi: “O inquérito para apuração de falta grave é uma ação de rito especial trabalhista, de jurisdição contenciosa destinada a pôr fim ao contrato de trabalho do empregado estável. Em razão disso, a natureza do inquérito é de ação constitutiva negativa ou desconstitutiva do contrato de trabalho” (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1ª edição, 2ª tiragem, página 827, verbis).
Nas palavras de Ìsis de Almeida: “Não se trata de uma ação com rito especial, embora comporte o dobro do número de testemunhas (...). Acha-se mencionada no art. 853 da CLT e destina-se exclusivamente à rescisão do contrato de trabalho do estável, em face de lhe ter sido imputada a prática de falta grave. È ação de cognição constitutiva. O que pretende é o desfazimento do contrato de trabalho; a extinção da relação de emprego” (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 10ª edição atualizada a ampliada, página 313, verbis)."
"No Inquérito para Apuração de Falta Grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido for julgado improcedente, isto é, se o juiz não reconhecer a prática da falta grave, condenará o requerente a pagar ao requerido os salários do período de afastamento até a data de instauração do mesmo Inquérito, que podem ser executados nos próprios autos de inquérito, sem a necessidade de reconvenção, uma vez que tal ação tem a chamada natureza dúplice.
Existem controvérsias na doutrina e jurisprudência, se a reconvenção é cabível no Inquérito Judicial. A reconvenção pode ser compatível com o Inquérito Judicial quando o objeto daquela seja mais amplo do que o recebimento dos salários do período de afastamento até a data de ajuizamento do inquérito, como, por exemplo: em razão dos motivos da falta grave, o requerido estável, por meio de reconvenção pleiteia indenização por danos morais que tenham conexão com a matéria versada no Inquérito."
Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=5&ved=0CEYQFjAE&url=http%3A%2F%2Fwww.grupos.com.br%2Fgroup%2Fposmetrocamp2008%2FMessages.html%3Faction%3Ddownload%26year%3D08%26month%3D12%26id%3D12294329857318%26attach%3DDIREITO%2520PROCESSUAL%2520DO%2520TRABALHO%2520-%2520AULA%2520METROCAMP1.doc&ei=Fsx1UaeUM6eo0AGQ4IDQBQ&usg=AFQjCNGKUV1WWmoJWsHtSmx4YMFKNT_fTg&sig2=-P9jOo9hipwQUflXnOiYWw
c) art. 1.048, CPC
d) art. 1.052, CPC
e) O Enunciado n. 62, do TST, estabelece: “O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito, contra o empregado que incorre em abandono de emprego, é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço”.
Salvo melhor juízo, não há no novo CPC, dispositivo que repita a disposição do art. 1.052 do CPC/73.
Assertiva C: Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
675 NCPC:
Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença, até cinco (5) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Sigamos na luta
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo