Os consórcios públicos, podem

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q450232 Direito Administrativo
Os consórcios públicos, podem
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Lei 11. 107/2005

Art. 1oEsta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos deinteresse comum e dá outras providências.

  § 1oOconsórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direitoprivado.

  § 2oAUnião somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos osEstados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  § 3o Osconsórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes enormas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2o Osobjetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que seconsorciarem, observados os limites constitucionais.

  § 1o Parao cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

  I – firmar convênios,contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvençõessociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

  II – nos termos docontrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituirservidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interessesocial, realizada pelo Poder Público; e

  III – ser contratadopela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensadaa licitação.

§ 3o Osconsórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obrasou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ouautorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normasgerais em vigor.

  Art. 3o Oconsórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá daprévia subscrição de protocolo de intenções.

a) será constituído por meio de contrato e não de convênio, precedido de subscrição de protocolo de intenções, mas n necessita de autorização legislativa, muito menos ser imprescindível a participação da União. (art. 3o, Lei 11.107/2005);

b) os segmentos da área da saúde e educação não são vedados, são quaisquer objetivos de interesse comum da União, Estados, o DF e os Municípios;

c) inciso III, do art. 2o, o consórcio público poderá "III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação"; (CORRETA)

d) não é vedado promover desapropriações e instituir servidões (inciso II, do parágrafo 1o, do art. 2o);

e) não é vedado outorgar concessão de serviços públicos, (parágrafo 3o, do art. 2o)

A letra C também não está certa pois está incompleta, vejam:

Lei 11.107/2005

Art. 2° Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

  §1° Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

  III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.






Para o CESPE INCOMPLETO NÃO É ERRADO. GABARITO: C

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo