Motivo e motivação dos atos administrativos são conceitos co...
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Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, motivo é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
Podemos citar como exemplo de motivo a punição de um servidor. Nesse caso, o motivo é a infração cometida por este.
Importante salientar que o motivo não se confunde com a motivação. Enquanto o motivo é o pressuposto de fato e de direito que leva a edição de um ato administrativo. A motivação é a indicação por escrito dos fatos e fundamentos juríticos do ato, em outras palavras, a motivação são os motivos declarados expressamente e serve para que os administrados conheçam os motivos que levaram a administração a praticar determinado ato. Todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação, como por exemplo, a nomeação e exoneração de cargo em comissão.
Segundo a Lei n°. 9.784/99, os atos que precisam de motivação são aqueles que:
• Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
• Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
• Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
• Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
• Decidam recursos administrativos;
• Decorram de reexame de ofício;
• Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
• Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Fonte: http://ivanlucas.grancursos.com.br/2010/11/motivo-x-motivacao.html
Não se confunde o motivo do ato administrativo com a "motivação" feita pela autoridade administrativa. A motivação integra a "formalização" do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como "causa" do ato administrativo.
A motivação do ato é muito importante, na medida em que apresenta as razões de fato e de direito de como o ato foi praticado, ou seja, é um elemento essencial, pois, se o ato não for motivado, ele se tona irregular.
Pela Teoria do Motivo Determinante, a Administração fica vinculada à motivação do ato, isto é, se houver desconformidade entre os fundamentos alegados e a realidade, o ato está sendo considerado irregular, devendo, portanto, ser anulado.
Nos casos em que a autoridade não está obrigada a motivar o ato, caso assim o faça, a validade desse mesmo ato dependerá da conformidade entre a realidade e os motivos.
Motivação: exposição de motivos, a justificação do porquê daquele ato, requisito formalístico do ato administrativo.
ao passo que MOTIVAÇÃO é a razão, é aquilo que se explica o porquê do ATO, é elemento interno do ATO, são "as razões, por escrito, da Administração"
Motivação– A Adm deve motivar os seus atos, ou seja, demonstrar os motivos pelos quais esta agindo.
Motivo– Pressuposto que serve de fundamento ao ato adm, são as razões, de fato e de direito, para seja editado aquele ato.
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