De acordo com o art. 8º, parágrafo terceiro da Resolução CEB...
De acordo com o art. 8º, parágrafo terceiro da Resolução CEB/CNE nº 5 de 17/12/2009, ”As propostas pedagógicas da Educação Infantil das crianças filhas de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, caiçaras, povos da floresta, devem”:
I. Reconhecer os modos próprios de vida no campo como fundamentais para a constituição da identidade das crianças moradoras em territórios rurais.
II. Ter vinculação inerente à realidade dessas populações, suas culturas, tradições e identidades, assim como a práticas ambientalmente sustentáveis.
III. Flexibilizar, se necessário, calendário, rotinas e atividades respeitando as diferenças quanto à atividade econômica dessas populações.
IV. Valorizar e evidenciar os saberes e o papel dessas populações na produção de conhecimentos sobre o mundo e sobre o ambiente natural.
V. Prever a oferta de brinquedos e equipamentos que respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade.
Estão CORETOS: