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Q64888 Direito Penal
Considere a situação hipotética em que Ricardo, brasileiro, primário, sem antecedentes, 22 anos de idade, e Bernardo, brasileiro, 17 anos de idade, de comum acordo e em unidade de desígnios, tenham colocado em circulação, no comércio local de Taguatinga/DF, seis cédulas falsas de R$ 50,00, com as quais compraram produtos alimentícios, de higiene pessoal e dois pares de tênis, em estabelecimentos comerciais diversos. Considere, ainda, que, ao ser acionada, a polícia, rapidamente, tenha localizado os agentes em um ponto de ônibus e, além dos produtos, tenha encontrado, na posse de Ricardo, duas notas falsas de R$ 50,00 e, na de Bernardo, uma nota falsa de mesmo valor, além de R$ 20,00 em cédulas verdadeiras. Na delegacia, os produtos foram restituídos aos legítimos proprietários, e as cédulas, apreendidas.
Nos termos da situação hipotética descrita e com base na jurisprudência dos tribunais superiores, admite-se a prisão em flagrante dos agentes, considera-se a infração praticada em concurso de pessoas e, pelas circunstâncias descritas e ante a ausência de prejuízo, deve-se aplicar o princípio da insignificância.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que envolve a prática de crimes em concurso de pessoas, a prisão em flagrante e a aplicação do princípio da insignificância no contexto do direito penal.

1. Interpretação do Enunciado:

O enunciado descreve uma situação em que dois indivíduos, Ricardo e Bernardo, colocaram em circulação cédulas falsas. A questão aborda a possibilidade de prisão em flagrante e a aplicação do princípio da insignificância, considerando ainda o concurso de pessoas.

2. Legislação Aplicável:

A prática de colocar cédulas falsas em circulação configura o crime de moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal. O concurso de pessoas está regulado no artigo 29 do Código Penal. O princípio da insignificância, embora não previsto expressamente na legislação, é aplicado pela jurisprudência para excluir a tipicidade material de condutas que não causam lesão significativa ao bem jurídico tutelado.

3. Tema Central da Questão:

O tema central é a aplicação do princípio da insignificância em crimes cometidos em concurso de pessoas, especialmente envolvendo moeda falsa. O princípio da insignificância busca afastar a tipicidade penal em casos onde a lesão ao bem jurídico seja irrisória. Entretanto, a jurisprudência dos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica a crimes de moeda falsa, dada a potencialidade lesiva à fé pública.

4. Exemplo Prático:

Imagine uma situação em que uma pessoa tenta usar uma cédula falsificada para comprar um chiclete. Apesar de o valor ser pequeno, a tentativa de uso da moeda falsa atenta contra a fé pública, um bem jurídico de grande relevância.

5. Justificativa para a Alternativa Correta:

A alternativa correta é "E - errado". A prisão em flagrante é cabível, e a infração foi praticada em concurso de pessoas, mas a aplicação do princípio da insignificância está incorreta. Isto porque, conforme a jurisprudência, o uso de moeda falsa é um crime que não admite a aplicação do princípio da insignificância, devido à sua gravidade e à proteção da ordem econômica e da fé pública.

6. Explicação das Alternativas Incorretas:

Não há alternativas incorretas específicas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". No entanto, o erro está em considerar que o princípio da insignificância poderia ser aplicado neste caso, o que não é aceito devido à jurisprudência sólida sobre o tema.

7. Pegadinhas no Enunciado:

Uma possível pegadinha seria o foco na ausência de prejuízo imediato aos comerciantes, que poderia induzir ao erro de aplicar a insignificância. No entanto, é crucial lembrar que o crime de moeda falsa afeta a fé pública, e não apenas um prejuízo econômico direto.

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 ERRADO!


Falsificação de Moeda e Princípio da Insignificância

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP, por portar 10 cédulas falsas, cada uma com valor facial de R$ 5,00, pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Considerou-se que o paciente, ao fazer circular as notas falsas, sem comprovar a sua boa-fé, incorrera no crime de falsificação de moeda falsa, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. Desse modo, o tipo penal em questão não tem como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, objetivamente quantificável, mas a proteção de um bem intangível, que corresponde à credibilidade do sistema financeiro.
HC 93251/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2008. (HC-93251)



Requisitos para aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA pelos Tribunais Superiores:

*Mínima ofensifividade da conduta
*Nenhuma periculosidade social da ação
*Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente
*Inexpressividade da lesão jurídica produzida.

Tanto STF quanto o STJ têm entendimento contrário à aplicação do referido princípio aos crimes contra a fé pública, em razão do bem jurídico tutelado.

Contudo, no que toca aos crimes contra a Administração Pública, divergem os Tribunais:
STF: entende cabível o princípio da insignificância para afastar a tipicidade dos crimes funcionais
STJ: NÃO APLICAÇÃO do princípio nos crimes funcionais, já que tutelam a "moralidade administrativa"

Sem falar que um dos agentes é menor, e, portanto, no caso dele, deve-se lavrar o auto de apreensão em flagrante. Não é preciosismo, é o uso adequado dos termos técnicos.

 MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FÉ PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 2º DO ARTIGO 289 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Impossível a aplicação do princípio da insignificância do delito de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não se mensura pelo valor ou quantidade de cédulas, mesmo que tenham sido apreendidas e independentemente da conduta enquadrar-se na hipótese do § 1º ou § 2º do Código Penal.Comprovada a autoria e a materialidade delitiva, consubstanciadas na condutas de por em circulação moeda falsa, bem como a ciência do falsum pelo réu, restam satisfeitos todos os elementos do tipo previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.A desclassificação do fato para o § 2º do artigo 289 do Código Penal pressupõe a comprovação de que houve boa-fé no recebimento das cédulas inautênticas.Caracterizando-se o delito previsto no art. 289, § 1º, do CP como crime de ação múltipla, tem-se que, nas hipóteses em que a finalidade do agente é introduzir em circulação cédula contrafeita, o repasse mais de uma nota para o mesmo comerciante não justifica a incidência da regra do art. 71 do CP. Contudo, quando forem apresentadas notas inautênticas em lugares ou para pessoas diversas, restará caracterizada a continuidade delitiva.Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos efetuada em consonância com o disposto no artigo 44, § 2º, do Estatuto Repressivo.

STF: analisa a realidade economica do país; aplica aos crimes cntra a adm. pública; não se aplica aos crimes contra a fé pública.

STJ: analisa a insignificância para a vítima; não se aplica aos crimes contra a adm. pública(moralidade administrativa); não se aplica aos crimes contra a fé pública.

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