Considere a situação hipotética em que Ricardo, brasileiro, ...
Nos termos da situação hipotética descrita e com base na jurisprudência dos tribunais superiores, admite-se a prisão em flagrante dos agentes, considera-se a infração praticada em concurso de pessoas e, pelas circunstâncias descritas e ante a ausência de prejuízo, deve-se aplicar o princípio da insignificância.
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ERRADO!
Falsificação de Moeda e Princípio da Insignificância
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP, por portar 10 cédulas falsas, cada uma com valor facial de R$ 5,00, pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Considerou-se que o paciente, ao fazer circular as notas falsas, sem comprovar a sua boa-fé, incorrera no crime de falsificação de moeda falsa, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. Desse modo, o tipo penal em questão não tem como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, objetivamente quantificável, mas a proteção de um bem intangível, que corresponde à credibilidade do sistema financeiro.
HC 93251/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2008. (HC-93251)
Requisitos para aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA pelos Tribunais Superiores:
*Mínima ofensifividade da conduta
*Nenhuma periculosidade social da ação
*Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente
*Inexpressividade da lesão jurídica produzida.
Tanto STF quanto o STJ têm entendimento contrário à aplicação do referido princípio aos crimes contra a fé pública, em razão do bem jurídico tutelado.
Contudo, no que toca aos crimes contra a Administração Pública, divergem os Tribunais:
STF: entende cabível o princípio da insignificância para afastar a tipicidade dos crimes funcionais
STJ: NÃO APLICAÇÃO do princípio nos crimes funcionais, já que tutelam a "moralidade administrativa"
Sem falar que um dos agentes é menor, e, portanto, no caso dele, deve-se lavrar o auto de apreensão em flagrante. Não é preciosismo, é o uso adequado dos termos técnicos.
MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FÉ PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 2º DO ARTIGO 289 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Impossível a aplicação do princípio da insignificância do delito de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não se mensura pelo valor ou quantidade de cédulas, mesmo que tenham sido apreendidas e independentemente da conduta enquadrar-se na hipótese do § 1º ou § 2º do Código Penal.Comprovada a autoria e a materialidade delitiva, consubstanciadas na condutas de por em circulação moeda falsa, bem como a ciência do falsum pelo réu, restam satisfeitos todos os elementos do tipo previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.A desclassificação do fato para o § 2º do artigo 289 do Código Penal pressupõe a comprovação de que houve boa-fé no recebimento das cédulas inautênticas.Caracterizando-se o delito previsto no art. 289, § 1º, do CP como crime de ação múltipla, tem-se que, nas hipóteses em que a finalidade do agente é introduzir em circulação cédula contrafeita, o repasse mais de uma nota para o mesmo comerciante não justifica a incidência da regra do art. 71 do CP. Contudo, quando forem apresentadas notas inautênticas em lugares ou para pessoas diversas, restará caracterizada a continuidade delitiva.Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos efetuada em consonância com o disposto no artigo 44, § 2º, do Estatuto Repressivo.
STF: analisa a realidade economica do país; aplica aos crimes cntra a adm. pública; não se aplica aos crimes contra a fé pública.
STJ: analisa a insignificância para a vítima; não se aplica aos crimes contra a adm. pública(moralidade administrativa); não se aplica aos crimes contra a fé pública.
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