Acerca da normatização da notícia de fato na Resolução 09-18...
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Art. 3° A Notícia de fato deverá ser registrada no sistema eletrônico ATENA e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la. (A)
Art. 4° A notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento pelo órgão de execução, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias. (B)
Art. 11. A notícia de fato instruirá a ação ou medida judicial dela decorrente. (C) Não tem ressalva.
Art. 8º A petição de interposição de recurso será protocolada na secretaria do órgão que promoveu o arquivamento da notícia de fato e juntada aos respectivos autos, que deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, se não houver reconsideração. (D)
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