Das férias, conforme a Lei Complementar nº 68 – Regime Jurí...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2087985 Legislação Estadual
Das férias, conforme a Lei Complementar nº 68 – Regime Jurídico dos Servidores do Estado de Rondônia, assinale a afirmativa INCORRETA.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

É possível a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

Previsão legal: art. 113 da Lei complementar 68/92

Art. 113 - É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

Alternativa correta: letra D

 Afirmativa INCORRETA é a D.

A. Correta. De acordo com a Lei Complementar nº 68, é vedado abater faltas ao trabalho do período de férias, garantindo que as férias sejam concedidas de forma integral.

B. Correta. Durante o período de férias, o servidor continua a ter direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício, conforme previsto no regime jurídico.

C. Correta. A legislação estabelece que o servidor tem direito a 30 dias consecutivos de férias, respeitando a escala organizada pelo órgão.

D. Incorreta. A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário é permitida pela legislação (inclusive pela Constituição Federal, Art. 7º, XVII, aplicável aos servidores públicos por analogia). Portanto, afirmar que é "vedado em qualquer hipótese" é um erro.

E. Correta. A escala de férias deve ser elaborada em novembro do ano em curso para aplicação no ano seguinte, podendo ser ajustada conforme a necessidade do serviço.

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 98 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um ADICIONAL correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

§ 1º - No caso de o servidor exercer função de direção ou chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

§ 2º - O servidor em regime de acumulação legal, receberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.

DAS FÉRIAS

Art. 110 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada.

§ 1º - A escala de férias deverá ser elaborada no mês de novembro do ano em curso, objetivando sua aplicação no ano seguinte, podendo ser alterada de acordo com a premente necessidade de serviço.

§ 2º - É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

§ 3º - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o servidor o direito a férias.

§ 4º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço devidamente justificada e pelo máximo de 02 (dois) períodos.

§ 5º - Os professores, desde que em regência de classe, gozarão férias fora do período letivo.

Art. 111 - Durante as férias, o servidor terá direito às vantagens como se estivesse em exercício.

Art. 112 - É vedada a concessão de férias superiores a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por ano, a qualquer servidor público estadual, com exceção dos casos previstos em lei específica.

Art. 113 - É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias.

Art. 114 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas, gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Para cada período de gozo de férias, será antecipado ao servidor(a) o valor correspondente a 1/3(um terço) da sua remuneração, não fazendo jus a concessão de abono pecuniário de que trata o artigo 113.

Art. 115 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo