A constituição das áreas de preservação permanente possibili...

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Q86309 Engenharia Ambiental e Sanitária
A constituição das áreas de preservação permanente possibilita a proteção dos recursos hídricos, do solo, da flora e da fauna, mantendo, dessa forma, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o bem-estar das populações humanas. Acerca das áreas de preservação permanente e de reservas legais, julgue o item a seguir.

Constitui reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
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Prevista já no primeiro Código Florestal em 1934, a Reserva Legal é obrigatória e aparece no Novo Código Florestal (Lei 12.651 de 2012) definida como: “...área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.”

O percentual da propriedade que deve ser averbado como Reserva Legal vai variar de acordo com o bioma e a região em questão.


Alternativa correta: Certo.


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Comentários

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CERTÍSSIMO! Não confundam reserva legal com APPs (Áreas de Preservação Permanente):

Só para lembrar:

APPs  são margens de rios, cursos d’água, lagos, lagoas e reservatórios, topos de morros e encostas com declividade elevada, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, e de proteger o solo e assegurar o bem estar da população humana. São consideradas áreas mais sensíveis e sofrem riscos de erosão do solo, enchentes e deslizamentos.


RESERVA LEGAL Ree. ..
 .

Cabe destacar que, segundo a Lei 12.651/12 (Código Florestal), as APPs também existem na área urbana.

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos...

Bons estudos!
ITEM CORRETO

Reserva Legal, é um tipo de área protegida, prevista pelo Código Florestal BrasileiroÉ uma área localizada no interior de uma propriedade rural, que não seja a área de preservação permanente , necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

Já a Área de Preservação Permanente (APP) é, segundo o Novo códico florestal, Lei nº12.651/12, área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,  proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
ESTÁ INCORRETA!!!

Definição conforme Lei nº 12651/2012, art. 2º, "III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;"
Atentar para "fauna silvestre e flora nativa"
Questão Desatualizada. Conforme LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012: Art.3. III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:    (Vide ADC Nº 42)                 (Vide ADIN Nº 4.901) I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo. § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

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