Configura hipótese de dispensa de licitação, nos temos da Le...
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Literalidade da Lei 8.666/1993
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)"
b) contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. - CORRETO c) contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. = Caso para inexigibilidade de licitação d) compra de material bélico, ou de uso pessoal, ou administrativo, de uso pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto e) contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior, respeitado o preço então oferecido pelo novo contratado e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
a) é caso de inexibilidade
b)correta
c)caso de inexibilidade
d)para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
e)respeitando todos os critérios oferecidos pelo licitante vencedor e não os critérios do remanescente.
Inexigibilidade de licitação: competição inviável. O art. 25, da Lei 8.666 traz um rol exemplificativo de situações em que a competição não será possível.
A doutrina aponta três pressupostos para a viabilidade da competição:
1. Pressuposto Lógico: pluralidade de objeto ou de fornecedor.
2. Pressuposto Jurídico: licitação precisa perseguir o interesse público.
3. Pressuposto Fático: objeto da licitação tem de ser objeto que gere interesse para o mercado.
Licitação Dispensada: existe a possibilidade fática da competição, porém, esta licitação já foi dispensada pela lei, portanto, o administrador não terá liberdade para licitar. A lei 8.666 traz em seu art. 17 um rol taxativo das hipóteses de licitação dispensada.
Licitação Dispensável: o legislador dispensou, mas nada impede que administrador proceda à licitação. Assim, o administrador tem liberdade de escolha, sendo o rol do art. 24 da lei 8.666 taxativo.
Abraço!
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
b) contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. - Correta
c) contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. - Caso de inexigibilidade
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
d) compra de material bélico, ou de uso pessoal, ou administrativo, pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres. - É caso de dispensa, porém a redação está incorreta.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto.
e) contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior, respeitado o preço então oferecido pelo novo contratado. - É caso de dispensa, porém a redação está incorreta
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
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