Proposta de emenda à Constituição do Estado do Amazonas, de ...
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Gab. A
Via de regra emendas a Constituição Federal não precisam observar regras de iniciativas, podendo versar sobre qualquer matéria, desde que respeitado o art.60,§4°.
Entretanto, em plano Estadual, a Matéria restrita a iniciativa do Poder Executivo no âmbito orinário deve ser observado em sede de emenda a Constiuição Estadual, sendo vedado emenda de iniciativa parlamentar ou popular pelo caso narrado, que verse sobre iniciativa do Poder Executivo.
Fonte: Meus matérias, não achei jurisprudência especifícia, mas eu retirei esse entendimento do DOD a epóca.
GABARITO: A.
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A questão exige o conhecimento de 2 posicionamentos do STF sobre 2 temas distintos:
- Constitucionalidade de PEC por iniciativa popular
- Constitucionalidade de PEC em CE para tratar de matéria de iniciativa de chefe de Executivo no âmbito Federal
"Tema 1" -> STF compreende que mesmo não havendo previsão de PEC na CF por iniciativa popular, é possível que haja tal previsão na esfera estadual.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. [...]. INICIATIVA POPULAR PARA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL: CONSTITUCIONALIDADE. [...]. 3. É facultado aos Estados, no exercício de seu poder de auto-organização, a previsão de iniciativa popular para o processo de reforma das respectivas Constituições estaduais, em prestígio ao princípio da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, art. 14, I e III, e art. 49, XV, da CF). 4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente. (ADI 825)
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"Tema 2" -> STF compreende que as matérias restritas ao chefe do Executivo (no âmbito federal) não podem ser reguladas por EC à CE de origem parlamentar, pois haveria burla à iniciativa privativa do Executivo sobre as matérias do art. 61, §1º, CF.
Mesmo entendimento se aplicaria à iniciativa privativa para iniciar leis orçamentárias.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I -A luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo , , , , da . II - O vício formal não é superado pelo fato de a iniciativa legislativa ostentar hierarquia constitucional. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 148-A da Constituição do Estado de Rondonia e do artigo 45 das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta local, ambos acrescidos por meio da Emenda Constitucional 56, de 30 de maio de 2007. ()
Complementando as explicações dos colegas a respeito da alternava A: a elaboração das leis orçamentárias deverá ser disposta em lei complementar de competência da União, conforme art. 165, paragráfo 9º, I, da CF, que assim aduz:
“§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual”.
O STF entende que se houver uma emenda à Constituição Estadual tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º, da CF/88, essa emenda deve ser proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os Deputados Estaduais proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º, da CF/88.
Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005).
É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Esse entendimento acima exposto vale também para os casos de emenda à Constituição
Federal?
NÃO. Não existe iniciativa privativa (reservada) para a propositura de emendas à Constituição Federal.
Segundo o entendimento da doutrina e da maioria dos Ministros do STF, a posição do Supremo que proíbe que emendas constitucionais tratem sobre as matérias do art. 61, § 1º da CF/88 só vale para emendas à Constituição Estadual.
Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual?
O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais.
Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal.
Portanto:
(DPE/RN 2015 CESPE) De acordo com a CF, em razão das limitações procedimentais impostas ao poder constituinte derivado reformador, é de iniciativa privativa do presidente da República proposta de emenda à CF que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo federal. (ERRADO)
Dod.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional 30, de 6 de março de 2003, que alterou o parágrafo 4º do artigo 149 da Constituição Estadual, bem como a ele acrescentou os parágrafos 11 e 12. 3. Violação ao art. 165, § 8º, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade da norma que determina a execução obrigatória de orçamento elaborado com participação popular, inserida no § 4º do artigo 149 da Constituição Estadual. 5. Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Precedentes, jurisprudência e doutrina. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2680, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 16.06.2020).
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