No que tange à Lei das Licitações e respectivas alterações s...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos diretamente às alternativas:
-
Alternativa A: essa opção está correta, pois de acordo com o previsto no
parágrafo único do art. 1º da lei 8.666/93: “Subordinam-se
ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.
-
Alternativa B: ah!!! Como seria bom se as bancas fossem tolerantes com os
nossos erros na mesma medida que precisamos aguentar os delas, não é? Pena que
não podemos contar com isso. Porém, apesar da redação estranha, confuso e
equivocada, e apesar de a definição de qual é a imprensa oficial de cada ente
federado não ter nada a ver com a lei 8.666/93, a ideia dessa alternativa está
correta no que concerne a indicar a imprensa oficial de cada ente etc.
Portanto, não é a opção errada que procuramos.
-
Alternativa C: também não é a alternativa errada, pois existe um conceito legal
de “comissões”, dado pelo inciso XVI do art. 6º da lei 8.666/93, que é
exatamente o dado pela alternativa: “comissão,
permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e
ao cadastramento de licitantes”.
- Alternativa D: a lei também dá um conceito de obra, e o mesmo não contempla demolição, publicidade e outros, razão pela qual esta é a opção procurada, por estar errada. Confira o dispositivo legal pertinente, inserto no inciso I do art. 6º da lei 8.666/93: “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.
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Comentários
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A letra A esta CERTA, pois corresponde o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Licitações , ou seja, regulando a quem subordina-se ao regime da respectiva Lei. Em suma, toda a Administração Direta e Indireta e demais entidades controladas pela Administração, por exemplo, os consórcios públicos, associações públicas.
A Letra B esta CERTA, uma vez que o artigo 6º, XIII da Lei de Licitações, considera-se imprensa oficial para a União o Diário Oficial da União e para os Estados, Distrito Federal e os municipios, o que for definido nas respectivas leis.
A Letra C esta CERTA, uma vez que o artigo 6º, XVI estabelece e define o que seria a Comissão, ou seja, responsável a cumprir cadastramentos, procedimentos e funções licitatórios.
A Letra D é a INCORRETA, UMA VEZ QUE OBRA É TODA A CONSTRUÇÃO, REFORMA, FABRICAÇÃO, RECUPERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO, REALIZADA POR EXECUÇÃO DIRETA E INDIRETA. A alternativa estava muito poluída de informações, no qual já dava margem a dúvidas e incertezas!!!
bons estudos!!!
O que me chamou a atenção foi a palavra "utilidade". Geralmente a ideia de utilidade está associada ao serviço público, sendo essa utilidade ao usuário, inclusive, uma importante característica que diferencia obra e serviço público.
O erro da questão esta na palavra publicidade .
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
SIM DE SERVIÇO.
Art.6 - II - Lei 8666.
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
No âmbito das licitações, o que caracteriza uma obra, distinguindo-a de um serviço, é a predominância dos materiais em detrimento das atividades, ou O que caracteriza o serviço e o distingue da obra, é a predominância da atividade sobre o material empregado.
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