Determinada lei estadual estabelece que a alteração de preno...

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Q1941349 Direito Constitucional
Determinada lei estadual estabelece que a alteração de prenome e da classificação de gênero de pessoa transgênero, no registro civil, no âmbito do Estado respectivo, deverá ser precedida de determinação do juiz a que estiver sujeito o registro. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida lei é
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos direitos individuais. Vejamos:

Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXV - registros públicos."

Além disso:

O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero".

Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

Ou seja, a presente lei seria formalmente inconstitucional por invadir competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, bem como seria materialmente inconstitucional por ofender direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana.

Desta forma:

A. CERTO. Inconstitucional, sob o aspecto formal, por invadir competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, bem como sob o aspecto material, por ofensa ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana.

Conforme explicação supra.

B. ERRADO. Inconstitucional, sob o aspecto material, por ofensa ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana, embora não haja óbice sob o aspecto formal, por ser reservada ao Estado a competência para legislar sobre a organização judiciária respectiva.

A competência é da União e acerca de registros públicos, conforme explicação supra.

C. ERRADO. Constitucional, sob o aspecto material, por versar sobre matéria de direito fundamental sujeita à reserva jurisdicional, embora o Estado não possua competência para legislar sobre registros públicos, por ser matéria de competência legislativa privativa da União.

Não há reserva jurisdicional acerca do tema.

D. ERRADO. Inconstitucional, sob o aspecto material, por ofensa ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana, embora o Estado tenha competência suplementar para legislar sobre registros públicos, de modo a atender às suas peculiaridades.

A competência é da União, conforme explicação supra.

E. ERRADO. Constitucional, sob o aspecto formal, por ser reservada ao Estado a competência para legislar sobre a organização judiciária respectiva, bem como sob o aspecto material, por versar sobre matéria de direito fundamental sujeita à reserva jurisdicional.

A competência é da União e acerca de registros públicos, além disso, não há reserva jurisdicional, conforme explicação supra.

GABARITO: ALTERNATIVA A.

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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXV - registros públicos;

O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

GABARITO: A.

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Tema já foi apreciado pelo STF em mais de uma oportunidade:

Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

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O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

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O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

A questão trata sobre os direitos e garantias individuais, previstos no art. 5º da CRFB, especificamente sobre a temática da personalidade.

O art. 5º da CRFB apresenta os direitos e garantias individuais em um rol exemplificativo, isto é, é possível encontrar outros direitos e garantias individuais de forma esparsada pelo texto constitucional. Somado a isso, o artigo 5º, §2º, do texto constitucional menciona que os direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria Constituição ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Conhecer as disposições do artigo 5º é muito importante, pois em várias casos as bancas exigem a literalidade de algum ou alguns dos setenta e oito incisos dessa norma constitucional e, além disso, podem tentar confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto.

 

Para responder a presente questão, era necessário saber que a competência para legislar sobre registros públicos é privativa da União (art. 22, XXV, da CRFB), o que torna a pretensão da lei estadual formalmente inconstitucional, por invasão da seara federal. Ademais, era imprescindível saber que o plenário do STF, no julgamento do RE 670422/RS, julgou ser dispensável qualquer outra manifestação de vontade, além da própria exarada pelo transgênero, para que seja autorizada a alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil. Tornando a lei estadual, também, inconstitucional materialmente.

 

Passemos à análise das questões.

 

A) CORRETA. Conforme explicado acima, a lei estadual seria inconstitucional, sob o aspecto formal, por invadir competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, bem como sob o aspecto material, por ofensa ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana. 

 

B)  ERRADA. A competência para legislar sobre registros públicos é privativa da União, conforme aduz o art. 22, XXV, da CRFB. 

 

C) ERRADA. Não há reserva jurisdicional acerca do tema, conforme decidido pelo STF.

 

D) ERRADA. A competência para legislar sobre registros públicos é privativa da União, conforme aduz o art. 22, XXV, da CRFB.

 

E) ERRADA. A competência para legislar sobre registros públicos é privativa da União, conforme aduz o art. 22, XXV, da CRFB. Adicionalmente, não há reserva jurisdicional acerca do tema, conforme decidido pelo STF.

 

Gabarito da questão: letra A.

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Determinada lei estadual estabelece que a alteração de prenome e da classificação de gênero de pessoa transgênero, no registro civil



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