O Ministério Público pretende promover a responsabilização, ...
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Gabarito comentado
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A Ação Civil Pública é um tipo especial de ação jurídica prevista na legislação brasileira (Lei 7.347/85), cujo objetivo é a proteção de direitos difusos e coletivos tanto por iniciativa do Estado quando de associações com finalidades específicas.
“Art. 1º, Lei 7.347/85 - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social."
“Art. 5º, Lei 7.347/85. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."
Além disso, a Constituição Federal no seu artigo 231, estabelece que cabe à União zelar pela proteção das terras e dos direitos dos índios no Brasil. Apesar do dispositivo constitucional, nem todos os processos que envolvem índios são julgados pela Justiça Federal. A competência dos juízes federais está descrita no artigo 109, inciso XI, da CF/88, para os casos em que houver disputa sobre direitos indígenas, o que não se configura necessariamente sempre que um índio for parte em algum processo.
O STJ decidiu que é competência da Justiça Federal processar e julgar ações penais de delitos praticados contra indígena somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, na hipótese de genocídio (CC 38517-RS). Destaque-se, também segundo o STJ, que o dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental (REsp 1.120.117/AC).
Desta forma:
A. ERRADO. Está legitimado para a propositura de ação civil pública, de competência da Justiça estadual, observado o prazo prescricional estabelecido na legislação pertinente.
A competência é da Justiça Federal por versar sobre os direitos sobre as terras indígenas. Além disso, o dano ambiental encontra-se dentre os direitos indisponíveis estando acobertado pelo manto da imprescritibilidade.
B. ERRADO. Está legitimado para a propositura de ação civil pública, de competência da Justiça estadual, sendo imprescritível a pretensão de reparação civil do dano ambiental.
A competência é da Justiça Federal por versar sobre os direitos sobre as terras indígenas.
C. ERRADO. Não está legitimado para a propositura de ação, por respeitar direitos e interesses de população indígena, sendo suas comunidades e organizações as partes legítimas para ingressar em juízo, embora deva o Ministério Público intervir como custos legis em todos os atos do processo.
O Ministério Público está legitimado para a propositura de ação civil pública, de competência da Justiça Federal.
D. ERRADO. Está legitimado para a propositura de ação civil pública, de competência da Justiça Federal, observado o prazo prescricional estabelecido na legislação pertinente.
O dano ambiental encontra-se dentre os direitos indisponíveis estando acobertado pelo manto da imprescritibilidade.
E. CERTO. Está legitimado para a propositura de ação civil pública, de competência da Justiça Federal, sendo imprescritível a pretensão de reparação civil do dano ambiental.
Conforme explicação supra.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
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Comentários
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Nos termos da lei de ACP, o MP detém legitimidade ativa para a referida ação:
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar
I - o Ministério Público
Quanto a competência para o julgamento da ação:
A competência da Justiça Federal para processar e julgar ações penais de delitos praticados contra indígena somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, na hipótese de genocídio.
STJ. 3ª Seção. CC 38517-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/10/2012.
GABARITO: E.
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Crimes ambientais cometidos dentro de terras indígenas não há a menor dúvida de que a competência para o processo e julgamento é da Justiça Federal, por tratar-se de crime cometido contra o patrimônio da União:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL - PEDIDO GENÉRICO - ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia.
2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal.
3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena.
4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.
5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.
6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.
7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação.
8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ.
10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. REsp 1.120.117/AC, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2009
quanto a imprescritibilodade da reparação do dano ambiental, entendo que o melhor fundamento é o efeito continuo do dano. A degradação ambiental tem efeitos continuos que não se consumam no momento da queda da árvore ou do despejo do poluente.
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no final de junho o Acórdão referente ao julgamento do , de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconhecido como de repercussão geral, fixando a tese de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
O caso refere-se a uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra pessoas físicas, por extração ilegal de madeira em terra Indígena, com pedido de reparação de danos materiais e morais ambientais.
O entendimento majoritário dos ministros foi no sentido de que “embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis”. Assim, “a reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais”.
Apesar da decisão, alguns pontos ainda suscitam discussão, como, por exemplo, a sua aplicabilidade a pretensões reparatórias individuais e reflexas do dano ambiental. O Ministro Roberto Barroso, embora tenha acompanhado a maioria, reconhecendo “a imprescritibilidade das pretensões de reparação civil voltadas à recuperação ou restauração do meio ambiente degradado”, inseriu ressalva, consignando que “deixo de me manifestar em abstrato, sem o balizamento de um caso concreto, acerca da incidência de prescrição sobre os reflexos patrimoniais do dano ambiental”.
Cabe frisar que a imprescritibilidade definida pelo tribunal se refere exclusivamente à pretensão de reparação em âmbito civil, sendo que, a apuração de responsabilidade administrativa e criminal possuem parâmetros próprios previstos na legislação.
O fato de a extração ilegal de madeira ter ocorrido em terras indígenas atrai, por si só, a competência da Justiça Federal?
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