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Q1941352 Direito Constitucional
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, lei estadual que estabeleça que o valor do subsídio mensal dos Procuradores do Estado será equivalente ao dos membros do Ministério Público estadual, não podendo exceder o subsídio mensal do Governador, será
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca de entendimento jurisprudencial. Vejamos:

“Art. 37, XI, CF. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos."

É inconstitucional lei que equipara, vincula ou referência espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretendida a vinculação ou a equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes. STF. Plenário. ADI 6436/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

A expressão “Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

Assim:

A. ERRADO. Inconstitucional, por ser vedada a vinculação de espécies remuneratórias para fins de fixação de remuneração de pessoal do serviço público, sendo admitida apenas a vinculação a índices de correção monetária federais, para fins de reajuste dos subsídios.

Não é admitida a vinculação a índices de correção monetária federais para fins de reajuste dos subsídios.

B. ERRADO. Inconstitucional, em relação aos membros da carreira que não o Procurador-Geral do Estado, cujo subsídio pode ser automaticamente equiparado ao do Procurador-Geral de Justiça, limitados, ambos, a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

É inconstitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6436.

C. ERRADO. Constitucional, desde que se trate de lei de iniciativa do Governador do Estado.

É inconstitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6436.

D. CERTO. Inconstitucional, porque é vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, não incidindo, em relação aos Procuradores, o teto remuneratório específico aplicável aos integrantes do Poder Executivo estadual, equivalente ao subsídio mensal do Governador.

O legislador constituinte decidiu que os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria, para fins de teto remuneratório, não deveriam estar submetidos aos limites impostos aos servidores do Poder Executivo.

O inciso XI do art. 37 disse, contudo, o seguinte: o subsídio dos membros do MP, da Defensoria Pública e da Procuradoria não precisa respeitar o teto imposto ao Poder Executivo. Os membros dessas três carreiras deverão estar vinculados ao teto imposto ao Poder Judiciário. Em outras palavras, como essas três funções são também essenciais à Justiça, para fins de teto remuneratório, o inciso XI decidiu vinculá-los à Magistratura.

Assim, o teto para o membro do MP estadual, para o Defensor Público estadual e para os Procuradores é o subsidio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. É o que prevê a parte final do inciso XI.

E. ERRADO. Inconstitucional, porque é vedada a vinculação de espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvada a hipótese de vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público e da magistratura, limitados, ambos, ao valor equivalente ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

É inconstitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6436.

GABARITO: ALTERNATIVA C.

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GABARITO: D

PRIMEIRA PARTE:

É inconstitucional lei que equipara, vincula ou referencia espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretendida a vinculação ou a equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes. STF. Plenário. ADI 6436/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

SEGUNDA PARTE:

A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

O legislador constituinte decidiu que os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria, para fins de teto remuneratório, não deveriam estar submetidos aos limites impostos aos servidores do Poder Executivo.

O inciso XI do art. 37 disse, contudo, o seguinte: o subsídio dos membros do MP, da Defensoria Pública e da Procuradoria não precisa respeitar o teto imposto ao Poder Executivo. Os membros dessas três carreiras deverão estar vinculados ao teto imposto ao Poder Judiciário. Em outras palavras, como essas três funções são também essenciais à Justiça, para fins de teto remuneratório, o inciso XI decidiu vinculá-los à Magistratura.

Assim, o teto para o membro do MP estadual, para o Defensor Público estadual e para os Procuradores é o subsidio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. É o que prevê a parte final do inciso XI.

Art. 37 (...)

XI – (...) aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003)

O termo “Procuradores”, na axiologia do STF, engloba:

• os Procuradores do Estado e do DF;

• os procuradores autárquicos (que ainda existam validamente);

• assim como os procuradores municipais.

Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/teto-remuneratorio-de-procuradores.html

GABARITO: D.

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A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

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PLUS:

SÚMULA VINCULANTE 37 -> Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

SÚMULA VINCULANTE 42   -> É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Gabarito D - CF 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

É inconstitucional lei que equipara, vincula ou referencia espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretendida a vinculação ou a equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes. STF. Plenário. ADI 6436/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

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A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

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art 37, XI da CF:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;         

A questão demanda o conhecimento acerca de disposições constitucionais e jurisprudenciais da Administração Pública, especificamente sobre vinculação remuneratória e suas especificidades para as esferas federativas.

O art. 37, XI, da CRFB aduz que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

Importante destacar que o teto geral é o subsídio do Ministro do STF. Porém, na esfera municipal o subteto é o subsídio do Prefeito. Na esfera estadual há três subtetos (um para cada poder). Em relação à essa temática, o STF decidiu que é inconstitucional lei que equipara, vincula ou referencia espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretendida a vinculação ou a equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes (ADI 6436).

Por sua vez, a expressão “Procuradores”, contida na parte final do art. 37, XI, da CRFB, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (RE 663696).

 

Passemos à análise das assertivas.

 

A) ERRADA. Não é admitida a vinculação a índices de correção monetária federais para fins de reajuste dos subsídios. 

 

B) ERRADA. É inconstitucional, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 6436.

 

C) ERRADA. Conforme explicado na alternativa B.

 

D) CORRETA. É vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, não incidindo, em relação aos Procuradores, o teto remuneratório específico aplicável aos integrantes do Poder Executivo estadual, equivalente ao subsídio mensal do Governador. 

 

E) ERRADA. É inconstitucional, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 6436.

 

Gabarito da questão: letra D.

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