No que diz respeito à ACP, assinale a opção correta.
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Na questão apresentada, o tema central é a Ação Civil Pública (ACP) no contexto do direito processual do trabalho. A ACP é um instrumento jurídico importante para a defesa de interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, especialmente em questões que envolvem direitos trabalhistas.
Vamos analisar cada alternativa à luz da legislação e da doutrina pertinentes:
Alternativa A - A ACP não poderá ser eliminada por meio de lei infraconstitucional.
A Ação Civil Pública é um instrumento previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.347/1985. O caráter constitucional da ACP significa que ela não pode ser suprimida por uma lei infraconstitucional, já que isso violaria a hierarquia das normas, contrariando o princípio da supremacia da Constituição. Portanto, esta alternativa está correta.
Alternativa B - A ACP surgiu no Brasil com a CF.
Esta afirmação está incorreta. A ACP foi instituída no Brasil antes da Constituição Federal de 1988, pela Lei nº 7.347, de 1985. A Constituição de 1988 apenas reforçou sua importância e ampliou seu alcance para os direitos difusos e coletivos.
Alternativa C - Compete ao MP do Trabalho promover ACP no âmbito da justiça do trabalho, para a defesa dos interesses individuais e coletivos.
Embora o Ministério Público do Trabalho (MPT) tenha legitimidade para propor ACPs, esta alternativa está incompleta, pois não menciona que outros legitimados, como sindicatos e associações, também podem promover ACPs. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D - O cabimento da ACP, no processo do trabalho, ocorre quando vulnerados os direitos sociais previstos na CF, nas leis complementares e também nas leis ordinárias.
Esta alternativa está parcialmente correta, pois a ACP pode ser utilizada para a defesa de direitos previstos em diferentes níveis normativos. No entanto, ela não é a mais precisa para ser considerada a opção correta em comparação com a alternativa A, que trata da impossibilidade de eliminação da ACP por lei infraconstitucional.
Alternativa E - A legitimação ad causam para o ajuizamento da ACP está restrita ao MP, órgão que deve representar os direitos trabalhistas no MP do Trabalho.
Esta alternativa está errada. A legitimação para propor ACP não está restrita ao Ministério Público. Além do MP, outros entes, como associações civis e sindicatos, também têm legitimidade para propor ACPs.
Para ajudar na compreensão, imagine um caso em que um sindicato ajuíza uma ACP para garantir que uma empresa cumpra normas de segurança do trabalho, protegendo assim os trabalhadores de um risco coletivo.
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Comentários
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A) CORRETA. A ACP tem previsão constitucional. Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 1306): "Constitucionalmente assegurado (b), porque a ação civil pública encontra-se catalogada expressamente na Constituição Federal (art. 129, III), e isso é de extrema importância, uma vez que ela não poderá ser eliminada de nosso ordenamento por norma infraconstitucional."
B) INCORRETA A LC 40/1981 previu inicialmente a ACP.
C) INCORRETA. Poder-se-ia pensar em direitos individuais indisponíveis. Apenas individuais, não. LC 75/93 - Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
D) INCORRETA. LC 75/93 - Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
E) INCORRETA. LEI 7.347/85 - Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Resposta, por eliminação, é a letra "a". Ressalta-se que a ACP não poderá ser eliminada, nem mesmo, por Emenda à Constituição, tendo em conta se tratar de cláusula pétrea, afigurando-se como garantia constitucional voltada à preservação dos direitos e interesses transindividuais (art. 129, inciso III, CF/88).
De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite, ação civil pública é “o meio constitucionalmente assegurado ao Ministério Público, ao Estado ou a outros entes coletivos autorizados por lei, para promover a defesa judicial dos interesses ou direitos metaindividuais”. Têm legitimidade para propor a ação civil pública na Justiça do Trabalho o Ministério Público do Trabalho, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades deeconomia mista, a Defensoria Pública, associação que esteja constituída há pelo menos 1 ano e que inclua em seus fins institucionais a defesa dos interesses transindividuais, as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos metaindividuais (art. 5o da Lei 7.347/85 e art. 82 das Lei no 8.078/90). Se o Ministério Público do Trabalho não atuar como parte, ele deverá atuar como fiscal da lei. É importante ressaltar que os efeitos da coisa julgada na ação civil pública em defesa de interesses difusos ou coletivos não prejudicam interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, classe ou categoria. A coisa julgada só produzirá efeitos para beneficiar os titulares da prestação jurisdicional.
Fonte: Apostila do Estratégia
a) A ACP não poderá ser eliminada por meio de lei infraconstitucional. CORRETA - TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL, LOGO NÃO PODE.
b)A ACP surgiu no Brasil com a CF. SURGIU EM 1981, ATRAVÉS DE LC.
c) Compete ao MP do Trabalho promover ACP no âmbito da justiça do trabalho, para a defesa dos interesses individuais e coletivos.NÃO CABE ACP PARA DEFESA DE INDIVIDUAIS.
d) O cabimento da ACP, no processo do trabalho, ocorre quando vulnerados os direitos sociais previstos na CF, nas leis complementares e também nas leis ordinárias. SOMENTE AOS DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS
e)A legitimação ad causam para o ajuizamento da ACP está restrita ao MP, órgão que deve representar os direitos trabalhistas no MP do Trabalho. EXISTEM VÁRIOS OUTROS LEGITIMADOS POSSÍVEIS SEGUNDO A LEI DE ACP.
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